Processo 4081460-33.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4081460-33.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4081460-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB SP286364) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) AGRAVADO : STEFFANY SILVA NOVAIS ADVOGADO(A) : STEFFANY SILVA NOVAIS (OAB SP520244) INTERESSADO : AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por administradora de benefícios para reformar decisão que deferiu tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer movida por beneficiária de plano de saúde. A decisão recorrida determinou que a agravante e as corrés, solidariamente, adotem, no prazo de cinco dias, as medidas necessárias para assegurar à autora a manutenção da cobertura assistencial originalmente contratada, mediante o restabelecimento do plano anteriormente vigente ou sua imediata substituição por plano equivalente, sem imposição de novos períodos de carência, garantindo cobertura para consultas, exames, internações, atendimentos de urgência e emergência, acompanhamento pré-natal, parto e assistência neonatal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A agravante sustenta, em síntese, que atua na estrita condição de administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa nº 515, de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Alega que não detém ingerência sobre a autorização de procedimentos médicos, auditorias clínicas ou gestão de rede credenciada, estando legalmente impossibilitada de cumprir a obrigação assistencial imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade da obrigação e da multa cominatória. Subsidiariamente, pede a redução do valor da multa e a dilatação do prazo para cumprimento. É o relatório.  Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O efeito suspensivo reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. A ausência de qualquer deles inviabiliza a medida. A agravante fundamenta seu pedido na alegada impossibilidade jurídica e material de cumprimento da ordem judicial, por ser administradora de benefícios e não operadora de plano de saúde. O argumento, contudo, não se sustenta diante da sistemática de proteção do consumidor. A relação entre as partes é nitidamente de consumo. A agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela agravante e operado pela corré. A administradora de benefícios participa ativamente da cadeia de fornecimento do serviço, atuando na intermediação da contratação, na gestão do contrato coletivo, na cobrança de mensalidades e na movimentação cadastral dos beneficiários. Dessa condição decorre sua responsabilidade perante o consumidor final. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. O art. 25, §1º, do mesmo diploma reforça a solidariedade entre os fornecedores que concorrem para…

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