Processo 4081574-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4081574-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4081574-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JANERLI MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALITA NEGREIROS COSTA (OAB CE039096) AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, embora tenha reconhecido o descumprimento da tutela recursal pela operadora de plano de saúde, indeferiu o bloqueio judicial via SISBAJUD e negou a majoração da multa cominatória (evento 63, DESPADEC1). A agravante é portadora de telangiectasia hemorrágica hereditária (CID-10: I78.0), doença vascular sistêmica que a submete a hemorragias gastrointestinais recorrentes e severas. Conforme relatório médico do gastroenterologista assistente (evento 1, LAUDO2), foi submetida a quatro colonoscopias terapêuticas sem controle definitivo, apresentou internação em unidade de terapia intensiva com hemoglobina crítica de 5,7 g/dL e o médico assistente atestou risco iminente de morte sem a manutenção do tratamento com Octreotide LAR 20 mg a cada 28 dias. Em 8 de junho de 2026, este relator deferiu tutela recursal antecipada na pendência de apelação interposta pela autora, determinando à operadora o fornecimento contínuo do medicamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  No primeiro grau, a agravante noticiou reiteradamente o descumprimento (eventos 16, 22, 42, 48, 60 dos autos de origem), com pedidos de bloqueio SISBAJUD e majoração da multa. Em 1º de julho de 2026, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, que reconheceu o descumprimento a partir de 13 de junho de 2026, mas indeferiu o bloqueio, sob o fundamento de que as medidas coercitivas deveriam ser buscadas via cumprimento provisório em apartado, e negou a majoração da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  Em 7 de julho de 2026, a agravante protocolou petição urgente informando que foi internada em unidade de terapia intensiva naquela mesma data, em razão de sangramento digestivo ativo e anemia grave, exatamente o desfecho que o médico assistente descrevera como risco iminente. O novo relatório médico (evento 7, LAUDO2) registra sangramentos intestinais frequentes de forte intensidade, hemoglobinas inferiores a 7 g/dL e necessidade de transfusão de hemácias. Nas razões recursais (evento 1, INIC1, pág. 2-9), a agravante sustenta que o bloqueio SISBAJUD não é execução de astreintes , mas medida sub-rogatória para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, autorizada pelos arts. 536 e 297 do CPC, independentemente da instauração de cumprimento provisório. Acrescenta que a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia mostrou-se insuficiente para compelir a operadora ao cumprimento, pois já acumulou mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sem qualquer efeito, justificando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Afirma que o incidente de cumprimento provisório instaurado em apartado (autos nº 4118882-33.2026.8.26.0100) está sem apreciação há 5 dias, e a paciente corre risco iminente de morte enquanto se aguarda a tramitação burocrática. Requer a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio judicial imediato via SISBAJUD no valor de R$ 22.095,60 (vinte e dois mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos), correspondente à…

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