Processo 4081917-65.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4081917-65.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006787-70.2026.8.26.0032/SP AGRAVANTE : AMERICO 1948, CHURRASCARIA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES SAPATERA (OAB SP481510) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FONSECA DA SILVA (OAB SP500362) AGRAVADO : DAN FRANKLIN KJAER ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB SP173962) AGRAVADO : MARIA RUTH LYRA KJAER ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO BISCA (OAB SP173962) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Américo 1948, Churrascaria Ltda. contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo Titular I da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de redução de aluguel e depósito judicial nº 4006787-70.2026.8.26.0032, acolheu o pedido de reconsideração formulado pelos réus e revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a obrigação da autora de pagar integralmente o valor locatício mensal pactuado. A agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão de primeiro grau merece reforma integral, porquanto restou cabalmente demonstrada a existência de vícios ocultos estruturais e hidráulicos gravíssimos no imóvel comercial locado, situado na Avenida Paulista, nº 774, no Bairro Jardim Nova York, em Araçatuba. Relata que, em 08 de abril de 2026, ocorreu o estouro de uma das caixas d'água, o que evidenciou sérios problemas na rede hidráulica. Ademais, assevera que metade da estrutura do prédio, construída em madeira, encontrava-se totalmente condenada e em avançado estado de deterioração, com apodrecimento das bases dos pilares em contato direto com o solo, gerando risco iminente de colapso parcial ou total. Argumenta a recorrente que a referida situação fática ensejou a remoção emergencial de toda a estrutura comprometida, resultando na efetiva inutilização de aproximadamente 500m² dos 1.000m² totais da área útil do imóvel locado, o que inviabilizou o pleno exercício de sua atividade comercial de churrascaria. Para corroborar suas assertivas nesta instância, a agravante acostou aos autos um novo laudo técnico de vistoria acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sigla ART, subscrito por engenheira civil habilitada, atestando que os danos estruturais não eram visíveis por meio de uma vistoria ordinária de entrada, caracterizando-se como vícios redibitórios. Desse modo, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para restabelecer a redução de 50% do valor do aluguel mensal e autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa. O recurso de agravo de instrumento foi regularmente processado, com o devido recolhimento do preparo recursal comprovado nos autos. Passo, pois, à análise do pedido de concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 300, caput e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito, conhecido como fumus boni iuris (fumaça do bom direito), e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado periculum in mora (perigo na demora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbram preenchidos os requisitos…
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