Processo 4081972-07.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4081972-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE WELLINGTON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO Este Tribunal, cuja jurisdição abrange o domicílio de grandes empresas de tecnologia e financeiras - como é o caso da parte requerida -, tem sido reiteradamente demandado em milhares de ações que tratam do bloqueio e da reativação de perfis em redes sociais, além de ações que tratam de revisões de contratos bancários e de supostas fraudes também no bojo bancário. Atualmente, o maior volume de processos recebidos nas Varas Cíveis diz respeito a bloqueios ou suspensões de contas em redes sociais ou de ações movidas contra bancos. A maior parte dessas demandas apresenta petições iniciais genéricas, formuladas por pessoas que sequer utilizam as redes sociais para seu sustento profissional e que, não raramente, nem sequer residem no Estado de São Paulo. Tal fenômeno representa evidente distorção do sistema de justiça. A massificação artificial desse tipo de demanda compromete a prestação jurisdicional eficiente aos jurisdicionados que efetivamente necessitam do Poder Judiciário para a tutela de direitos fundamentais e questões existenciais relevantes. Muitas dessas ações apresentam características típicas de demandas abusivas e massificadas, formuladas de maneira padronizada e com indícios de fraude ou de abuso de direito, frequentemente, decorrem de captação indevida de clientela e têm como objetivo principal a obtenção de vantagens financeiras indevidas, como indenizações e honorários advocatícios. Nesse cenário, este Juízo, em alinhamento com as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), vinculado à E. Corregedoria Geral de Justiça, tem se mostrado atento e diligente na identificação de ações com objeto idêntico ou muito similar ao dos presentes autos. Em diversas dessas demandas, tem-se observado um padrão que sugere o ajuizamento massificado e, por vezes, predatório . Nos casos envolvendo redes sociais, há indícios de desvirtuamento do instituto da tutela de urgência, com ênfase desproporcional na fixação de astreintes . Não raramente, observa-se que os autores destas ações demonstram maior interesse na execução da multa imposta pelo descumprimento da tutela provisória do que no cumprimento da própria obrigação de fazer. Ademais, verifica-se, em processos análogos e exitosos, a utilização do instituto da cessão de crédito em favor dos próprios patronos ou de terceiros alheios à lide originária. Tal prática, embora não seja per se ilegal, acende um alerta sobre quem é o real beneficiário da demanda e se o autor, muitas vezes hipossuficiente, tem plena ciência das consequências e dos termos do contrato que assinou. Ainda nesses casos, esse Juízo tem notado que, muitas vezes, a conta da rede social em questão foi criada poucos dias ou poucas semanas antes do ajuizamento da ação, indicando possível criação artificial de demandas com o único objetivo de auferir lucros. A prática, vai sem dizer, sobrecarrega ainda mais o Judiciário e impede que o magistrado e os servidores se dediquem para as demandas efetivamente verdadeiras. O mesmo raciocínio aplica-se às ações envolvendo instituições financeiras no polo passivo. Este Juízo tem recebido milhares de ações absolutamente genéricas, padronizadas e desprovidas de causa de pedir minimamente individualizada, nas quais se postula, indistintamente, a revisão de contratos bancários, a…
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