Processo 4082402-56.2026.8.26.0100
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Petição Cível Nº 4082402-56.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ZUFFO KASSAB GALERIA DE ARTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB SP196833) REQUERENTE : KASSAB ZUFFO GALERIA DE ARTE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB SP196833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por ZUFFO KASSAB GALERIA DE ARTE LTDA. e KASSAB ZUFFO GALERIA DE ARTE LTDA. em face de MOKA PAY SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., em razão de inadimplemento contratual consistente na retenção indevida de valores decorrentes de transações realizadas por meio da plataforma da requerida. As autoras alegam, em síntese, que contrataram a ré para prestação de serviços de intermediação de pagamentos, mediante processamento e liquidação de transações via cartão de crédito, débito e PIX, com repasse pactuado em D+30 para operações de crédito e D+1 para débito e PIX. Narram que a ré cessou os repasses sem justificativa juridicamente idônea, atribuindo a interrupção à liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em face do denominado conglomerado Entrepay. Sustentam, contudo, que a requerida não integra o referido conglomerado e não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central, de modo que a justificativa apresentada não encontra respaldo fático ou normativo. Afirmam que os valores já retidos somam R$ 211.070,61, havendo ainda parcelas vincendas no montante de R$ 261.465,92, com prejuízo potencial total de R$ 472.536,53. Requerem, em sede de tutela cautelar inaudita altera parte: (i) expedição de ofícios às bandeiras Mastercard, Visa e American Express para retenção das parcelas vincendas vinculadas às transações das autoras, com depósito judicial dos valores; (ii) constrição patrimonial da ré via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite de R$ 211.070,61; e (iii) constrição patrimonial do Moka Fund I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ 12.400.426/0001-11) e do Moka Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ 59.070.167/0001-71), até o limite de R$ 472.536,53. É o relatório. Decido. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Entendo que a tutela de urgência deve ser apenas parcialmente concedida. A probabilidade do direito decorre de elementos robustos extraídos da própria documentação carreada pelas autoras. As autoras contrataram a ré para processamento e liquidação de pagamentos recebidos de seus clientes por meio de cartões de crédito, assumindo a…
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