Processo 4082456-22.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4082456-22.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4082456-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ORGANIZACAO COMERCIAL SAUH GONCALVES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB SP354661) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito da presente decisão é necessário enfrentar uma interrogação: É correto admitir que TODAS as execuções por quantia certa movidas por instituições financeiras do país sejam ajuizadas no FORO CENTRAL da Capital, como vem ocorrendo há algum tempo em virtude da eleição de foro????. Isso porque tais empresas, por mero comodismo de seus procuradores alteraram a clausula de eleição de foro NOS CONTRATOS DE ADESÃO, e elegeram a Capital para litigarem, apesar de possuirem agências e sucursais em todo o país e celebrarem por meio delas os contratos com consumidores domiciliados em outros Estados. Ademais, com isso, os processos não são distribuídos entre todos os foros da Capital, mas somente ao FORO CENTRAL, ou seja, de maneira indireta, os escritórios de advocacia passaram a eleger o fórum e não o foro, o que é um verdadeiro absurdo, já que se fere o principio do juíz natural e gera grave desequilíbrio na concentração dessas demandas em um único local, mormente quando inexiste previsão legal de competência residual entre os foros da Capital. Com status constitucional de cláusulas pétreas, o direito fundamental constitucional da isonomia, conjugado às garantias do acesso à Justiça e do contraditório (ampla defesa), corolários do devido processo legal, são hábeis a sustentar a declinação de competência tal qual pretendida pelos devedores (CR, arts. 1.°, inc. III, 5.°, incs. XXXV, LIV e LV, e 60, § 4.°, inc. IV). A propósito, o princípio fundamental, aqui, é a dignidade da pessoa humana que age como epicentro irradiador para imantar estes direitos e garantias individuais de primeira geração (destaca-se, aqui, a anglo-saxã Magna Charta Libertarum, de 1215, por João Sem Terra, dentre outras), ou de liberdade, consoante a trilogia liberté-égalité-fraternité, les droits de 1'homme, lema da célebre revolução francesa de 1789. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, na clássica obra Teoria Geral do Processo, explicam que a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, e é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional (14.a ed., São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 53/54). Ademais, como já anotou LUIZ GUILHERME MARINONI in Novas Linhas do Processo Civil, o princípio do contraditório, na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo (2.a ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 147). Lembro que o processo civil, dentro do conceito instrumental, relativisa o binômio direito-processo para ser mais efetivo. Em palavras outras, o princípio da efetividade do processo, uma das grandes preocupações da moderna doutrina, corresponde à idéia instrumentalista de que o processo deve ser apto a produzir o melhor resultado possível, seja para a plena atuação do direito material, seja para a satisfação integral das pretensões justas do demandante, seja para a integral pacificação dos litigantes. Daí é que na situação vertente deve ser desconsiderada a cláusula de eleição de foro, a qual não se coaduna com os princípios constitucionais elencados, à luz do princípio da proporcionalidade (due process oflaw substancial, valorado pela Justiça,…

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