Processo 4082609-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4082609-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CB AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB SP231417) ADVOGADO(A) : AURINEIDE DE ALENCAR NICHI XAVIER (OAB SP237293) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB SP163834) AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB SP163834) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por C&B Participações Ltda. e Carlos Alberto Bezerra de Souza em face de decisão interlocutória proferida em 15 de junho de 2026 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga , nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008128-32.2010.8.26.0269, que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos Agravantes, mantendo hígida a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 468 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada em favor dos Agravados. No dispositivo, a decisão agravada determinou que eventuais débitos de IPTU e taxas condominiais anteriores à arrematação fossem informados pelos órgãos competentes para fins de reserva de valores, se houvesse saldo remanescente, ou para ciência dos arrematantes quanto à sub-rogação (Evento 1039). Os Agravantes sustentam que a decisão agravada viola o disposto nos artigos 892, § 1º, e 908 do Código de Processo Civil, ao admitir que os exequentes arrematassem o imóvel mediante utilização do próprio crédito, no valor de R$ 4.008.000,00 (quatro milhões e oito mil reais), sem o depósito do preço em dinheiro , a despeito da existência de outros credores com preferência legal sobre o bem. Alegam que, da matrícula nº 468 do 13º Registro de Imóveis de São Paulo, constam averbadas as seguintes constrições e ônus: penhora em favor do Condomínio Edifício Palma de Majorca (Av. 21), referente à Execução nº 1107515-68.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital; indisponibilidade determinada nos autos da Ação Civil Pública nº 1000316-26.2018.8.26.0176, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Av. 19); e penhora em favor do credor José Roberto Meira (Av. 16). Ademais, conforme constou das Observações 06 e 07 do Edital de Leilão (Evento 951), existem débitos de IPTU no valor de R$ 20.353,20 (vinte mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e dívida ativa inscrita no valor de R$ 372.256,66 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), além de débitos condominiais que perfaziam, em abril de 2025, o montante de R$ 227.382,11 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos). Sustentam, assim, que o crédito tributário relativo ao IPTU possui preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, e que as obrigações de natureza propter rem sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Defendem que, havendo pluralidade de credores , não se aplica a faculdade prevista no art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o exequente a arrematar o bem sem exibir o preço apenas quando for o único credor . Aduzem que, para viabilizar o concurso de credores de que trata o art. 908 do Código de Processo Civil, seria indispensável o depósito do valor da arrematação nos autos,…
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