Processo 4082773-29.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4082773-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDER WILLIANS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA ROCILLO DE CARVALHO (OAB SP432283) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que condicionou a apreciação da justiça gratuita à juntada de documentos e indeferiu a liminar pleiteada para suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse nos autos de nº 1002599-20.2024.8.26.0238 - Pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação na origem - Determinação para recolhimento de taxa judiciária e custas, na hipótese de indeferimento da benesse ou extinção do processo sem apreciação da matéria - Alegação de posse derivada de instrumento de permuta firmado com o réu da ação nº 1002599-20.2024.8.26.0238, na qual foi reconhecida a precariedade da posse exercida por este, ao menos no exame perfunctório – Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória – Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 8 que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela parte agravante em face da parte agravada, processo nº 4001250-57.2026.8.26.0238, condicionou a apreciação da justiça gratuita à juntada de documentos e indeferiu a liminar pleiteada para suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse nos autos de nº 1002599-20.2024.8.26.0238. Alega-se, em síntese, que o agravante “ajuizou embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, alegando ser possuidor dos lotes 04, 05, 10, 11, 12 e 13 do empreendimento ‘Belluno’” , por força de “instrumento particular de permuta de imóveis celebrado com Paulo Roberto Xavier de Andrade Junior em 25/10/2024” ; que os lotes “estão ameaçados de esbulho em razão de mandado de reintegração de posse expedido nos autos conexos da Ação de Reintegração de Posse nº 1002599-20.2024.8.26.0238, na qual já foi deferida ordem de arrombamento e reforço policial”; que há “contradição insanável entre a decisão agravada e o saneamento proferido pelo mesmo Juízo no processo conexo” , pois a validade da resolução contratual foi tratada como questão controvertida dependente de instrução; que “o mero protocolo de petição inicial não gera ciência de terceiros nem publicidade erga omnes” , inexistindo prova de má-fé do agravante pela proximidade entre a data do contrato e o ajuizamento da ação possessória; e que a exigência de documentos para apreciação da gratuidade violaria o Tema Repetitivo 1178/STJ. Pede-se provimento. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 1 - Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência apresentada por J. S. dos S. em face de "Privillagio Empreendimentos e Participações Ltda.", objetivando a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001366-91.2025.8.26.0586. O embargante aduz deter a posse mediata de parte do imóvel objeto do litígio, com base em instrumento particular de cessão de direitos firmado no ano de 2004, sustentando que a área foi arrendada a terceiros e posteriormente subarrendada ao ocupante direto que figura como executado na ação principal (A. A. V.). Dá…
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