Processo 4082795-87.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4082795-87.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4082795-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MAURO CARAMICO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MAURO CARAMICO (OAB SP111110) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42837   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 67 dos autos principais, confirmada pela r. decisão de evento 175, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr. Cássio Pereira Brisola, que indeferiu o pedido de retificação do polo ativo da execução para nele incluir o escritório agravante como cocredor, ao fundamento de que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser formulada em incidente de cumprimento de sentença próprio, a fim de não tumultuar o processamento da execução. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “execução de título extrajudicial” que Euro Securitizadora S/A move em desfavor de It Pet Produções Editoriais Unipessoal Ltda., Mariana de Toledo Piza Britto Penteado de Castro e Alfredo Assumpção de Souza Toledo. A execução foi ajuizada em 5 de fevereiro de 2024, tendo por base cédula de crédito bancário representativa de dívida no valor histórico de R$ 124.286,20, tendo o i. juiz de primeiro grau fixado, liminarmente, honorários advocatícios em favor do agravante no importe de 10% do valor atualizado da causa. Citadas, as executadas não realizaram o pagamento do débito. Em 7 de junho de 2024, aditado em 29 de abril de 2025, as partes formalizaram acordo para pagamento do débito principal em favor da agravada e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do escritório agravante, tendo restado ajustado que a executada depositaria o valor principal diretamente na conta da agravada e o valor dos honorários na conta indicada pelo agravante. A r. decisão de evento 93 homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Descumpridas as parcelas ajustadas, o agravante requereu o prosseguimento da execução, bem como a retificação do polo ativo da demanda para que nele passasse a constar, ao lado da agravada, o escritório agravante, ao argumento da rescisão do contrato de prestação de serviços mantido com a agravada e da substituição dos patronos desta. A r. decisão de evento 67 indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Esclareço que o presente feito versa sobre execução de título extrajudicial, com acordo homologado. A eventual cobrança de honorários deverá ser formulada em incidente de cumprimento de sentença, com o escopo de não tumultuar o processo.”   Opostos embargos de declaração pelo agravante, sob o argumento de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e de que os honorários advocatícios sucumbenciais integravam o valor bloqueado via Sisbajud, a r. decisão de evento 175 assim decidiu: “Vistos. Malgrado o alegado, o acordo homologado não se constitui título executivo, ante a ausência de extinção pelo art. 487, III do CPC, sendo determinada a suspensão até o pagamento (evento 67, DOC120). Int.”   Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta que o acordo judicialmente homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e que o inadimplemento de acordo homologado em execução de…

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