Processo 4082828-77.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4082828-77.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4082828-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) AGRAVADO : XPACE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR SOARES (OAB SP390519) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc .   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de “ ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ”, movida por DOAF Comércio Eletrônico Ltda. em face de EBazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e outros., deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “(a) a remoção dos anúncios indicados na petição inicial que utilizem as marcas e sinais distintivos do registros LEGON, PICREPELE, BYEMOFO, BYEPES, +BYEPEST, presentes nos URLS ” (...) (b) que as rés se abstenham de fabricar, manter em estoque, expor, oferecer ou comercializar produtos que reproduzam, no todo ou em parte, as marcas de titularidade da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato indevido. (c) fornecer os elementos cadastrais dos vendedores dos produtos acima referidos (‘JIMO’, ‘DISOMA DISTRIBUIDORA’ e ‘VELLOZSTOREBR’) ”. Recorreu a SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. a sustentar, em síntese, que que atua exclusivamente como marketplace , limitando-se a intermediar a relação entre vendedores e compradores, sem exercer controle prévio sobre o conteúdo dos anúncios publicados por terceiros; que os próprios “Termos de Uso” atribuem aos vendedores a responsabilidade pelas informações divulgadas e pela observância dos direitos de propriedade intelectual; que a decisão recorrida parte da premissa equivocada de que a plataforma tem o dever de fiscalização prévia e de monitoramento permanente dos anúncios, obrigação incompatível com o regime jurídico aplicável aos provedores de aplicação; que disponibiliza mecanismos específicos para proteção da propriedade intelectual, com canal próprio para denúncias e colaboração com determinações judiciais; que não houve qualquer notificação prévia relacionada aos anúncios objeto de discussão; que, após análise interna, o anúncio indicado foi removido; que a autora não tem registro marcário deferido perante o INPI, existindo apenas pedidos pendentes de exame; que, sem o registro, não é possível o cadastramento da marca nos mecanismos internos de proteção da plataforma; que a decisão recorrida impõe obrigação juridicamente inviável ao exigir proteção marcária antes da constituição do respectivo direito; que a determinação para impedir futuras publicações realizadas por terceiros cria dever permanente de monitoramento e fiscalização prévia, de impossível cumprimento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso “ determinando a revogação da tutela atacada, bem como afastada toda e qualquer multa aplicada a obrigação imposta visto a o risco inerente aos demais usuários da plataforma da empresa Agravante .”   É o relatório.   A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem, Dr. Henrique Inoue, assim se enuncia:     1 - Última decisão em  11.1 , com relatório. 2- Defiro a tutela de urgência. A parte comprova a titularidade do registro marcário ( 1.4 ,  1.5 ,  1.6 ,  1.7 ,  1.8 ) e demonstra, em cognição sumária, a infração do…

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