Processo 4082945-93.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4082945-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NATERCIA DE ALMEIDA PESSOA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE LIMA AMBRÓSIO (OAB SP260906) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NATERCIA DE ALMEIDA PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , Alegou (evento 1) ser titular de conta vinculada ao PASEP, cuja administração compete à instituição ré, tendo tomado ciência apenas recentemente da existência de desfalques e ausência de correta remuneração dos valores depositados ao longo dos anos, em razão de lançamentos a débito de origem desconhecida e da não aplicação dos índices legais de correção monetária e juros. Sustentou a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a conduta ocasionou prejuízo material apurado em R$ 36.506,88, além de danos morais decorrentes da frustração de legítima expectativa quanto à preservação de seu patrimônio. É o breve relato. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A parte ré, em sede de contestação ( evento 20, DOC1 ), levantou a preliminar da ilegitimidade passiva que, sem delongas, não merece guarida. Acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas a desfalques e ausência de correta remuneração dos valores depositados em conta PASEP, trago à baila o Tema 1.150 do c. STJ, cuja eficácia é vinculante: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787) (grifei). Ora, nos termos do " I " do referido Tema, resta consubstanciada a legitimidade passiva da ré nesta demanda. Neste sentido: Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Falha no serviço. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Ressarcimento dos danos. Prazo prescricional decenal, contado desde a ciência do titular da conta acerca dos desfalques. Decisão em consonância com o tema 1150 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre pretensão ressarcitória envolvendo má gestão dos valores depositados no Pasep. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1150, o E. STJ assim decidiu: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos…
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