Processo 4083001-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4083001-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4083001-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 06064 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça. Acolhimento . Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. Os elementos dos autos não afastam o quadro de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.  Decisão reformada. Recurso provido .   Vistos , Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita ( 24.1 ). Sustenta a autora, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada ( 1.1 ). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo Singular, o recurso comporta provimento . Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Pelo que deflui dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte desde o ano de 2011, percebendo renda mensal em valor pouco superior a um salário mínimo. Não obstante, verifica-se que parcela significativa desses proventos encontra-se comprometida em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo celebrados ao longo do tempo, circunstância que acarreta relevante redução de sua capacidade financeira, alcançando aproximadamente 44% (quarenta e quatro por cento) de sua remuneração ( 1.13 ). Em que pese a apresentação da  cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem registro de trabalho formal em curso ( 1.11 ), a fim de comprovar sua situação econômica, juntou aos autos o holerite referente ao mês de abril de 2026, do qual se depreende que os proventos percebidos correspondem a aproximadamente um salário mínimo ( 16.3 ). Ainda que consideradas, em conjunto, as duas fontes de renda percebidas pela agravante, o conjunto probatório revela quadro de manifesta vulnerabilidade econômica. Isso porque os rendimentos auferidos, além de modestos, encontram-se significativamente comprometidos por descontos mensais decorrentes de obrigações financeiras previamente assumidas, de modo que a renda efetivamente disponível para fazer frente às despesas ordinárias de subsistência mostra-se reduzida. Nesse contexto, a mera existência de duas fontes de rendimento não se revela suficiente para afastar a alegada condição de hipossuficiência, porquanto a análise da capacidade econômica deve levar em consideração não apenas a renda bruta percebida, mas também os encargos que sobre ela recaem e a efetiva disponibilidade financeira da parte. Assim, à vista dos documentos acostados aos…

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