Processo 4083212-31.2026.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4083212-31.2026.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Apelação Nº 4083212-31.2026.8.26.0100/SP APELANTE : MELLAO NETO PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB SP315644) APELANTE : MK2 PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS - SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB SP315644) APELANTE : TECELAGEM CINERAMA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB SP315644) Magistrado : EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (TUTELA RECURSAL), COM FUNDAMENTO NO ART. 1.012, § 3º, INCISO II, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pretensão de suspensão da exigibilidade de valores aprovados em assembleia geral extraordinária realizada em 18 de março de 2026. Probabilidade do direito não evidenciada. A nulidade da assembleia anterior, realizada em 17 de junho de 2025, foi reconhecida em razão da inobservância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) exigido pelo art. 1.342 do Código Civil, e não em razão dos valores aprovados ou da forma de rateio da obra. Assembleias distintas . A assembleia realizada em 18 de março de 2026 constitui ato diverso, cuja regularidade de convocação, quórum e representação não foi impugnada nestes autos, limitando-se a insurgência à coincidência de valores entre as duas deliberações. A princípio, a mera proximidade ou identidade de valores não configura descumprimento da sentença. Necessidade de discussão por demanda própria. Eventuais vícios da nova deliberação assemblear devem ser veiculados por ação própria. Ausente a probabilidade do direito e do provimento do recurso a justificar a tutela recursal. Precedentes. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E DE TUTELA RECURSAL.   Voto nº 8.241 -rabs. Trata-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deduzido pelos recorrentes Mellão Neto Participações e Gestão de Negócios Sociedade Simples Ltda., MK2 Participações e Gestão de Negócios Sociedade Simples Ltda. e Tecelagem Cinerama Ltda. , com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, no bojo do recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento provisório de sentença por elas instaurado e, por consequência, extinguiu o feito, sob o fundamento de que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de março de 2026 constituiria ato jurídico autônomo, cuja impugnação dependeria de ação própria. O cumprimento provisório teve origem na ação declaratória de nulidade de assembleia condominial e inexigibilidade de débitos que tramita sob o nº 4016964-20.2025.8.26.0100, perante a mesma Vara de origem, na qual as ora apelantes obtiveram a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de junho de 2025, que aprovara reforma do sistema central de ar-condicionado do edifício. Sobreveio sentença de parcial procedência que declarou nula a assembleia impugnada e, em embargos de declaração, o Juízo de origem concedeu tutela antecipada para suspender as cobranças vinculadas ao ato anulado, consignando que eventual nova deliberação não poderia fazer referência à convalidação ou à continuidade dos efeitos anulados (eventos 109 e 156 do processo nº 4016964-20.2025.8.26.0100). Em 18 de março de 2026, o condomínio apelado…

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