Processo 4083364-88.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4083364-88.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000059-58.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE : AGUAJATO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) ADVOGADO(A) : RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) AGRAVADO : MARCOS PAULO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO MOREIRA (OAB SP225787) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aguajato Transportes Ltda. contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo nos autos da ação de execução de título extrajudicial 4000059-58.2026.8.26.0114, ajuizada por Marcos Paulo Moreira , que deixou de acolher o incidente de exceção de pré-executividade manejado pela devedora (Doc. 26, Evento 44). Sustenta a agravante em suas razões recursais que o provimento jurisdicional combatido padece de gravosas lacunas jurídicas e de erro de premissa fática, impondo-se a reforma integral da r. decisão para que sejam reconhecidas a inequívoca inexequibilidade do título e a manifesta iliquidez da pretensão deduzida pelo exequente, com o consequente decreto de extinção imediata do processo executivo. O feito de origem consiste em ação de execução de título extrajudicial deflagrada pelo agravado Marcos Paulo Moreira para a cobrança da importância consolidada de R$ 64.739,23. Esse crédito, segundo a peça inicial executiva, tem por fundamento um Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes em 08 de março de 2021, em razão do rompimento consensual do vínculo profissional que as unia (Doc. 5, Evento 1). De acordo com o exequente, o montante exequendo refere-se à somatória de honorários contratuais de êxito no percentual de 6% sobre os valores recebidos no cumprimento de sentença nº 0014311-76.2022.8.26.0114, movido pela executada contra CNH Industrial Brasil Ltda., além de verbas de sucumbência integrais decorrentes do patrocínio daquela mesma causa de origem. Após ser formalmente citada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, a devedora Aguajato Transportes Ltda. optou por opor incidente de exceção de pré-executividade para se defender de plano na via estreita da cognição sumária. No bojo do referido incidente defensivo, arguiu a nulidade absoluta da execução com esteio no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A agravante aduziu a falta de eficácia de título executivo extrajudicial do distrato sob o fundamento de que o documento particular não contém a assinatura de duas testemunhas, descumprindo o disposto no artigo 784, inciso III, do mesmo Código, e alegou que a cobrança acumulada é ilíquida, porque o proveito econômico obtido se limitou à entrega de um veículo de valor indeterminado. Intimado a se manifestar sobre a objeção processual deduzida pela devedora, o credor exequente ofertou impugnação, e requereu a rejeição integral das preliminares. Argumentou que, pela especialidade da legislação aplicável à advocacia (artigo 24 da Lei nº 8.906/94), os instrumentos de honorários advocatícios e, por decorrência lógica de simetria jurídica, os respectivos termos de distrato de honorários possuem eficácia de título executivo e prescindem da assinatura de duas testemunhas instrumentais. Ademais, sustentou a plena liquidez da cobrança, destacando que a eleição do valor da causa devidamente atualizado como parâmetro mínimo de cálculo representa mera renúncia parcial que…
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