Processo 4083366-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4083366-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MERCIA CEARA REDA ADVOGADO(A) : ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA (OAB SP431016) AGRAVANTE : ANDREA CEARA REDA MORETTO ADVOGADO(A) : ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA (OAB SP431016) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 42230 Trata-se de recurso de embargos de declaração contra r. decisão monocrática desse Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes. É o relatório. Em suas razões, sustentam as embargantes que a prescrição da pretensão executiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de arguição por meio de exceção de pré-executividade, de modo que sua suspensão prescindiria da garantia do juízo. Aduzem que a hipótese dos autos não demanda dilação probatória, porquanto o cotejo entre a previsão legal e as datas dos contratos seria suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício. Transcrevem trecho da r. decisão monocrática embargada relativo à mitigação da exigência de garantia do juízo e à impossibilidade de exame do mérito dos embargos à execução nesta sede recursal, e sustentam que a decisão incorreu em omissão e em contradição. Discorrem, em seguida, sobre o histórico da execução originária: relatam que os três contratos que fundamentam o título executivo foram firmados em 30/09/1994, 31/07/1995 e 30/06/1996, e que a execução somente foi distribuída em maio de 2003. Acrescentam que os autos originários foram arquivados por inércia da exequente em 30/08/2006 e desarquivados apenas em 20/07/2018, mais de doze anos depois. Informam, ainda, que foi determinada penhora via SISBAJUD, com bloqueio de R$ 4.099,92, e que o Juízo de origem reconheceu, em 15/07/2021, a existência de capitalização dupla nos cálculos apresentados pela exequente. Sustentam, à luz do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, que o prazo prescricional de um ano, contado do vencimento de cada parcela, já se encontrava superado quando distribuída a execução. Argumentam, subsidiariamente, que, se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o prazo quinquenal do art. 27 também já estaria superado. Defendem, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do arquivamento do feito por mais de doze anos. Apresentam quadro comparativo com as datas dos contratos, os prazos prescricionais aplicáveis e a data de distribuição da execução. Apontam, ainda que en passant , outras irregularidades da execução originária, como a ausência de nova citação após o desarquivamento e a penhora de valores de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como a apresentação, pela exequente, de planilhas de cálculo que reputam abusivas. Quanto à garantia do juízo, ressaltam que os bloqueios efetivados via SISBAJUD e a averbação premonitória sobre o veículo de propriedade da embargante Mércia Ceará Reda seriam suficientes para garantir a execução e que, subsidiariamente, a situação atrairia a excepcionalidade da exigência legal. Alegam contradição na r. decisão monocrática, por reconhecer os bloqueios patrimoniais mas não os considerar aptos a garantir o juízo, valendo-se da própria tese das embargantes quanto à impenhorabilidade das verbas, ao mesmo tempo em que afirma não competir ao Tribunal, nesta sede, examinar se tais verbas são de fato…
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