Processo 4083378-97.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4083378-97.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4083378-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FABIANA COSTA MANHE ADVOGADO(A) : FABIANA COSTA MANHE (OAB SP269625) ADVOGADO(A) : GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB SP505130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica proposta por  FABIANA COSTA MANHE  em face de SUKSES COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ADIMILSON SOUZA CORREA e  VALMIR DE MORAIS CANUTO . Na inicial, a Autora alegou que manifestou interesse na aquisição de uma unidade franqueada da rede Patroni Pizzas e que, à época, o Réu Adilson, diretor da Rede de Franquias, apresentou demonstrativos financeiros manipulados indicando um faturamento médio de R$ 200.000,00 e um lucro líquido de R$ 39.000,00 a R$ 42.000,00 mensais, afirmando que estariam abatidas despesas com Ifood, omitindo dolosamente o impacto das taxas de aplicativos de entrega na receita líquida da loja Acreditando nas informações prestadas, a Autora alienou seu único imóvel e investiu R$ 440.000,00 à vista, para viabilizar o negócio, cujo contrato foi assinado em maio de 2025. Relatou que a unidade foi entregue em estado de calamidade sanitária, com equipamentos quebrados e infestação de baratas. Informou a existência de uma notificação do shopping, recebida pelos réus antes da venda, ameaçando a interdição do estabelecimento por falta de higiene. Pontuou ter descoberto que os réus não recolhiam o FGTS dos funcionários, caracterizando um passivo trabalhista oculto. Narrou que a operação da franquia permaneceu vinculada ao CNPJ da empresa vendedora por meses após a assinatura do contrato. Disse que os Réus a convenceram a permanecer na operação, dizendo que ela precisava conhecer melhor o negócio e, no mais, acordaram suspensão da cobrança de parcelas, no intuito de ganhar tempo. Sustentou que os réus confessaram a prática de fabricar resultados fictícios para atrair novos investidores em conversas registradas, uma vez que o Réu Admilson teria admitido que havia manipulado o DRE, "colocando um lucro de 10%", para apresentar ao novo interessado. Argumentou que conduta dos Réus evidencia grave violação dos deveres de informação, lealdade e transparência que regem as tratativas pré-contratuais; revela uma transferência dissimulada de riscos fiscais, civis e trabalhistas para a Autora. Sustentou que são devidos danos materiais e lucros cessantes. Expôs que sua imagem e honra foram abaladas de forma que também são devidos danos morais. Defendeu que os “Réus Adimilson e Valmir, que se valeram da estrutura societária como verdadeira fachada para a execução de um estelionato contratual”, o que caracteriza desvio de finalidade. Assim, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio dos sócios. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do negócio, consubstanciadas nas 10 (dez) notas promissórias no valor de R$ 18.000,00, impedindo os Réus de promovê-las a protesto, cobrança ou execução, até ulterior deliberação judicial; bem como a  suspensão da cobrança da taxa de transferência da franquia exigida pelo shopping, declarando-se, em sede liminar, tratar-se de obrigação atribuível aos Réus. Pugnou, por fim, pela anulação do contrato por dolo essencial, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, a…

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