Processo 4083506-92.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4083506-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO(A) : IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB SP112851) AGRAVADO : HUGO VINICIUS DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB SP349204) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42815 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 35 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Juliana Dias Almeida de Filippo, que acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante na fase de liquidação provisória de sentença. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Contraminuta ( evento 4, CONTRAZ1 ). É o relatório. Trata-se, na origem, de “liquidação por arbitramento” que Hugo Vinicius da Silva move em desfavor de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, com vistas à apuração do quantum debeatur relativo às verbas de próteses, adequação arquitetônica e cuidadores, decorrentes do título judicial formado nos autos principais. O exequente requereu, com base na documentação acostada, a fixação dos valores devidos a título de aquisição de próteses, de adequação arquitetônica de sua residência e de salários atrasados de cuidadoras ( evento 1, EXECUMPR1 ). A executada apresentou impugnação ao incidente de liquidação por arbitramento ( evento 30, PET59 ), sustentando, em síntese, a exclusão da verba referente aos salários das cuidadoras, por entender existir incidente próprio para sua apuração, a imprescindibilidade de perícia médica para a definição do valor das próteses, ao argumento de que o exequente não foi submetido a perícia oficial na fase de conhecimento, e a necessidade de perícia de engenharia/arquitetura, bem como de comprovação da propriedade do imóvel ou de autorização do respectivo proprietário, para a fixação da verba de adequação arquitetônica. Por cautela, juntou orçamento de próteses no valor de R$ 699.000,00, elaborado com base nas especificações constantes dos documentos apresentados pelo próprio exequente. O exequente se manifestou sobre a impugnação ( evento 31, PET61 ), defendendo a suficiência da documentação já acostada aos autos, notadamente o parecer técnico produzido por profissional fisioterapeuta e o laudo médico elaborados na fase de conhecimento, além de orçamentos relativos às próteses e à adequação arquitetônica. Aderiu ao valor de R$ 699.000,00 apresentado pela executada a título de próteses e esclareceu residir em imóvel cedido pela COHAB, cadastrado por sua genitora desde o início da demanda. A r. decisão de evento 35, DEC66 acolheu em parte a impugnação nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de liquidação provisória por arbitramento, instaurada para apuração do quantum debeatur relativo às verbas de próteses, adequação arquitetônica e cuidadores, oriundas do título judicial formado nos autos principais. A executada impugnou a pretensão liquidatória, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de exclusão da verba referente aos cuidadores, em razão de já existir incidente próprio para sua apuração; (ii) a imprescindibilidade de perícia médica para definição das próteses; e (iii) a necessidade de perícia de engenharia/arquitetura, bem como de prova da titularidade ou autorização quanto ao imóvel, para a verba de adequação arquitetônica. O exequente se…
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