Processo 4083673-12.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4083673-12.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4083673-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) AGRAVADO : CRISTIANO PROCOPIO MAGALHAES ADVOGADO(A) : PEDRO LOBO DA CUNHA SOUZA (OAB SP500800) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória para priorizar a constrição do veículo Chevrolet Vectra, placa EGP1565, e suspendeu novas medidas de bloqueio de ativos financeiros em nome do embargante até a verificação da efetividade e suficiência da constrição sobre o veículo - Inexistência de elementos a aferir idoneidade do bem à garantia integral da dívida, ao menos neste momento processual – Possibilidade de prosseguimento da execução em observância da ordem preferencial do art. 835, CPC e do interesse do credor (art. 797, CPC) - Precedentes deste Egrégio Tribunal – Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada. Recurso provido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 31 que, nos autos dos embargos à execução opostos pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 4022302-41.2026.8.26.0002, deferiu parcialmente a tutela provisória para priorizar a constrição do veículo Chevrolet Vectra, placa EGP1565, e suspendeu novas medidas de bloqueio de ativos financeiros em nome do embargante até a verificação da efetividade e suficiência da constrição sobre o veículo. Alega-se, em síntese, que o agravante é credor da parte agravada da quantia de “R$ 28.603,86” , referente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Crédito Pessoal – Outras Garantias, “vencido e não honrado” ; que a parte agravada, nos embargos à execução, ofertou como garantia da dívida “01(Um) GM/VECTRA SEDAN ELITE Ano/Modelo: 2008/2009 Placa: EGP1565 Renavam: XXX.XXX.XXX-XX Chassi: 9BGAC69M09B173423 Cor: ALCOOL/GASOLINA” ; que “não há motivo para o deferimento parcial da tutela face a parte embargante/agravada”, pois a “execução se processa no interesse do credor” e “a ordem prevista no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil da preferência ao dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira” ; que a parte agravada “não demonstrou boa-fé processual efetuando o pagamento dos valores incontroversos” ; que o veículo indicado “é de difícil e restrita comercialização” , por se tratar de “veículo usado, de 18 (dezoito) anos” ; que “a manutenção da decisão agravada permitirá: (i) suspensão de novas medidas de bloqueio de ativos financeiros e (ii) novos ônus sejam constituídos” . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Cristiano Procópio Magalhães em face de Banco Bradesco S.A., nos autos nº 4021118-84.2025.8.26.0002. O embargante sustenta que o contrato executado estaria garantido por veículo Chevrolet Vectra, placa EGP1565, razão pela qual requer o recebimento do bem como garantia do juízo, a suspensão da exigibilidade do débito e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos, por ora sem efeito suspensivo amplo. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige que a execução esteja…

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