Processo 4083719-89.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4083719-89.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4083719-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANDERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Custas judiciais recolhidas (evento 10, DOC1). Recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. Como se sabe, à luz do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem  concomitantemente  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Acerca da probabilidade de direito, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2024) leciona que: " O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. " (Gonçalves, Marcus Vinicius. Curso de direito processual civil - v. 1 - teoria geral. 21 ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 156). No mais, quanto ao que seria o perigo de dano, Daniel Amorim Assumpção Neves (2025) ensina que: " [...] [é] o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. " (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único/ Daniel Amorim Assumpção Neves -. 17. ed, 2025, p. 355). Ainda sob o prisma doutrinário, Teresa Arruda Alvim Wambier (2015) acrescenta que: “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência” (in “Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo”; Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], 1ª Ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, comentários ao artigo 300 do NCPC, p. 498.) Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar neste momento processual (art. 300, CPC). A probabilidade de direito encontra amparo nos documentos juntados pela parte autora (evento 1), como também na jurisprudência consolidada deste e. Tribunal. Pela narrativa (evento 1, DOC1, fl. 4), aparente negativa ao tratamento prescrito foi justificada pela suposta suspensão do plano de saúde em razão de inadimplência. Nesse contexto, o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde encontra concretude na " DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE PORTABILIDADE " (evento 1, DOC5) em que a situação da parte autora se encontra como "inadimplente", o que impede o uso do plano de saúde, sem que, contudo, houvesse comunicação a parte autora. Ora, trata-se, ao menos sede de cognição sumária, de violação direta ao art. 13, II, da Lei 9.656/1998. Segundo este diploma, o cancelamento por inadimplência deve ser precedido de notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme redação abaixo: Art. 13.  Os contratos de produtos de que…

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