Processo 4083939-87.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4083939-87.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4083939-87.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONEXAO URBANA - EDIFICIO EVOLUCAO ADVOGADO(A) : NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ JESKE (OAB SP260860) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1- Trazer aos autos nova planilha de débitos, tendo em vista que a planilha apresentada ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7 ) inclui honorários advocatícios, os quais a fixação é ato do juiz, não podendo ser convencionados entre as partes; 2- Retificar o valor da causa, ante o disposto no item "1". 3- Providenciar o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação , utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. Caso já realizado o recolhimento, aguarde a confirmação do sistema. 4- Regularizar a sua representação processual. Verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração juntada aos autos, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: “Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3)”. Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “Art. 1 º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. “Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE…

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