Processo 4084084-55.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4084084-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO ALVES BIAGIONI ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42843 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 11, DESPADEC1 dos autos originários, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, Dra. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e não respondido. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas c/c revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais” que Carlos Alberto Alves Biagioni move em face do agravado e requer, dentre os demais pedidos, a concessão da justiça gratuita. Após oportunidade de apresentação de documentos ( evento 5, DESPADEC1 ), a r. decisão combatida indeferiu a justiça gratuita nos seguintes termos: “Vistos. A parte formula pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando sua solicitação na mera declaração de hipossuficiência, conforme faculta o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a declaração firmada pela própria parte gozar de presunção relativa de veracidade, o sistema processual vigente não confere um caráter absoluto e irrestrito a tal assertiva. O ordenamento jurídico pátrio, sobretudo após a entrada em vigor do CPC de 2015, estabeleceu mecanismos de controle judicial rigoroso sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita, exigindo do magistrado a aferição da real condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Neste átimo decisório, o Juízo examina, com o devido aprofundamento e em estrita observância aos princípios da lealdade processual e da busca pela verdade real no contexto probatório, a situação econômica apresentada pela parte requerente, a fim de determinar se os elementos factuais colacionados aos autos confirmam, ou infirmam, a presunção legal de hipossuficiência que deriva da simples declaração. Importa consignar que a responsabilidade pela condução probatória inicial, quando se trata de condição pessoal de hipossuficiência para obtenção do benefício de ordem constitucional, recai integralmente sobre o postulante, o qual deve fornecer ao Juízo elementos minimamente convincentes que alicercem sua pretensão excepcional. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A dicção constitucional é clara e imperiosa ao condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos, estabelecendo, portanto, um ônus probatório para a parte que pleiteia o benefício. Embora a legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Processo Civil, tenha mitigado essa exigência ao admitir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º), tal presunção é, inequivocamente, juris tantum, ou seja, relativa, podendo…
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