Processo 4084156-42.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084156-42.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084156-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IVONNE BELLOTTO SERAFIAN ADVOGADO(A) : GIOVANNI DOS SANTOS COMIN (OAB SP482269) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONNE BELLOTTO SERAFIAN  no âmbito da ação de repactuação de dívidas que move em face de BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora interpôs agravo de instrumento ( evento 1, AGRAVO1 ), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a gratuidade processual ( evento 10, DESPADEC1 ). Sustentou que apesar de ter um vencimento acima da média, os emprésitmos contratados e outras obrigações assumidas não cobrem integralmente suas despesas mensais. O recurso foi processado com efeito suspensivo (ativo). Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo, à vista do próprio objeto recursal. Libere-se para imediato julgamento virtual. Cuida-se de matéria repetitiva e já conhecida pela Turma julgadora. Privilegia-se a efetividade do processo. As partes, ademais, terão oportunidade para apresentação de memoriais e sustentações orais pelo sistema, como regulamentado pelo CNJ. Os destaques de questões de fato ou mesmo de ordem pública serão resolvidos pela Turma julgadora via embargos de declaração.  PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (ATIVO) AO RECURSO.    1. JUSTIÇA GRATUITA Preservado o convencimento externado na decisão de primeiro grau, Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora é hipossuficiente. Verificou-se que a agravante busca com o processo de origem a renegociação de suas dívidas, que abrangem empréstimos pessoais e consignados, os quais, segundo documentação apresentada nos autos ( evento 1, COMP6 ), ultrapassam R$ 250.000,00.  Sendo assim, embora sua remuneração alcance valor bruto considerável (aproximadamente R$ 16.600,00 mensais - à vista da declaração de imposto de renda juntada -  evento 8, DECL5 , fl. 13), sobre referida quantia incidem impostos e descontos provenientes de imposto de renda e contribuição previdenciária. E apenas os descontos das parcelas mensais (não de incidência única - também existentes) relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil alcançam R$ 8.432,80 ( evento 1, COMP6 , fl. 1): E há, ainda, parcelas de empréstimos consignados firmados com o réu SANTANDER, que alcançam R$ 297,12 ( evento 1, COMP6 , fls. 186/204). Daí a extração de aparente superendividamento, que cumulou no ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. Ademais, no caso dos autos, não haveria viabilidade lógica em a parte autora ingressar com um pedido de repactuação de dívidas caso possuísse meios para saldá-las, de forma que há considerável indício de sua hipossuficiência financeira. A respeito do tema, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, todos desta C. Câmara, garantindo-se a gratuidade à pessoa natural quando do ajuizamento de ações de fundadas em superendividamento, destacando-se as seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Na forma do…

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