Processo 4084203-16.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084203-16.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084203-16.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000427-45.2025.8.26.0456/SP AGRAVANTE : NEWE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543) AGRAVADO : IGOR DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO (OAB PR051797) AGRAVADO : SILVIO DE JESUS FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) : LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO (OAB PR051797) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 88 dos autos originários que rejeitou a impugnação apresentada pela requerida e arbitrou os honorários periciais em R$ 7.475,00, nos termos da estimativa apresentada pelo perito, determinando o depósito da quantia pela parte responsável no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova que lhe incumbia adiantar. Alega a agravante que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à natureza da prova determinada nos autos originários. Afirma que, embora seja necessária a realização de perícia agronômica para a análise das características do solo e das condições da lavoura segurada, o trabalho a ser executado não apresenta complexidade suficiente para justificar a quantia homologada pelo Juízo a quo . Argumenta que os honorários devem ser estabelecidos mediante observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da perícia, o tempo necessário à execução dos trabalhos, o grau de especialização exigido e as despesas efetivamente suportadas pelo auxiliar do Juízo. Aduz que a utilização da tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia não vincula o magistrado, sobretudo quando os valores nela previstos se revelam superiores aos usualmente arbitrados em demandas semelhantes. Diz que a quantia de R$ 7.475,00 excede o valor médio de R$ 5.000,00 praticado em perícias relativas a contratos de seguro agrícola da mesma espécie e referentes à mesma safra. Aponta os valores previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça como parâmetro para a aferição da proporcionalidade da verba. Assevera que a determinação de depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova, poderá comprometer o exercício de sua defesa, uma vez que a perícia é necessária à demonstração de sua tese acerca da classificação do solo das propriedades rurais e da regularidade da negativa de pagamento da indenização securitária. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do recurso. Ao final, postula o provimento do agravo para que a r. decisão agravada seja reformada, com a redução dos honorários periciais ( evento 1, DOC1 ). Em sumária cognição, verifico que não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. A plausibilidade do direito invocado não está configurada, ao menos neste exame inicial. A controvérsia diz respeito à adequação dos honorários fixados em R$ 7.475,00 para a realização de perícia agronômica, não se extraindo, por ora, excesso manifesto ou desproporção ostensiva apta a justificar a imediata suspensão da decisão agravada. No caso, a prova técnica não se limita à análise documental ou à realização de simples cálculo. A perícia foi determinada para apurar questões diretamente relacionadas ao núcleo da demanda, notadamente a classificação do solo das propriedades rurais…

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