Processo 4084255-12.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4084255-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CAMILA CATHERINE LINI ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Camila Catherine Lini , em ação declaratória ajuizada em face de Banco BMG S/A , contra decisão constante do " evento 28, DOC1 " que suspende o processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Alega a agravante que a decisão de suspensão do processo com base no Tema 1.328 do STJ deve ser reformada, pois cabe o distinguishing na hipótese: enquanto o tema repetitivo trata dos efeitos da invalidação de um contrato de RMC existente, a ação de origem discute a inexistência absoluta de relação jurídica por fraude na contratação. Sustenta que a suspensão genérica configura erro, uma vez que a apuração da fraude demanda dilação probatória individualizada, questão que precede logicamente a aplicação do precedente. Por fim, aduz que o sobrestamento por prazo indeterminado gera grave prejuízo e viola os princípios da razoável duração do processo e da dignidade humana, pois perpetua descontos indevidos de natureza alimentar sobre o benefício previdenciário da recorrente, que é pessoa idosa e vulnerável. Requer, assim, a reforma da decisão, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.015 do CPC elenca as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência da agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Seria cabível na hipótese de decisão que julga o requerimento de distinção, depois de cumpridas as etapas previstas nos parágrafos 8º a 13 do art. 1.037 do CPC, o que não é o caso. Sobre o tema, inclusive, vale citar o seguinte julgado do STJ: EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO. OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO. EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 988. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. CINCO ETAPAS SUCESSIVAS.…
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