Processo 4084279-31.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4084279-31.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4084279-31.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (OAB SP179510) RÉU : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA (OAB SP466467) ADVOGADO(A) : MATEUS STEFANI BENITES (OAB SP406940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BD Participações e Empreendimentos Ltda. ajuizou ação declaratória de ineficácia da g arantia fiduciária constituída sobre o imóvel da matrícula nº 154.697, do 2º Registro de Imóveis de São Paulo , cumulada com obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel, e pedido de tutela de urgência visando obstar a alienação do imóvel da matrícula nº 154.697 no leilão extrajudicial já designado, em desfavor de Opea Securitizadora S.A.e AR30 Incorporação e Construção Ltda. Segundo exposição sintética da petição inicial e emenda à inicial (eventos 1 e 10), a autora BD  e a requerida AR30 Incorporação e Construção Ltda.   celebraram, entre si, “instrumento particular de acordo de prestação de serviços de representação comercial e intermediação imobiliária”, aos 22 de fevereiro de 2022, tendo por objeto a prestação de serviços, pela parte autora, de representação comercial e intermediação imobiliária de unidades habitacionais no empreendimento denominado Condomínio “Beside Santa Cecília” produzido pela requerida AR30 (incorporadora) - no imóvel objeto da matrícula nº 116.806 do 2º RI/SP - mediante o pagamento de comissões à autora BD ajustadas no percentual de 5% sobre o valor total dos contratos negociados pela BD. Alega que, com o cumprimento das obrigações contratuais, a autora BD se tornou credora da ré AR30 (incorporadora), porém, “diante da pendência de obrigações pecuniárias por parte da incorporadora”, as partes BD e AR30 optaram por “compor a dívida” firmando, aos 10 de abril de 2025, um instrumento particular de compromisso de dação em pagamento, e respectivo aditivo datado de 20 de abril de 2025, por meio do qual a devedora AR30 (incorporadora), para extinguir sua obrigação pecuniária, se comprometeu a dar em pagamento à credora BD a unidade habitacional nº 306 do Condomínio “Beside Santa Cecília” (vinculada inicialmente à matrícula-mãe nº 116.806 do 2º RI/SP), pelo valor que fixaram em R$ 250.000,00, a ser considerado quando da lavratura da futura escritura pública de dação em pagamento.  Refere que, após a conclusão da obra e realização das vistorias técnicas, a autora BD assinou, em 06 fevereiro de 2026, o termo de recebimento e entrega de chaves da unidade habitacional nº 306, conferindo plena e irrevogável quitação, no que se refere às obrigações contratuais assumidas pela AR30 (incorporadora) perante a RB, e foi imitida na posse direta da unidade habitacional em comento. Relata que as requeridas AR30 (incorporadora) e OPEA Securitizadora haviam celebrado instrumento particular de alienação fiduciária de imóveis em garantia e outras avenças, e que, em razão do descumprimento de obrigações contratuais assumidas pela devedora fiduciante AR30 (incorporadora), a requerida OPEA, na condição de credora fiduciária da alienação fiduciária constituída e registrada sobre o imóvel da matrícula nº 116.806 do 2º RI/SP, deu início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do referido imóvel dado em garantia fiduciária, incluindo a unidade habitacional n. 306, que já é objeto da matrícula individualizada nº 154.697 do 2º RI/SP.…

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