Processo 4084303-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084303-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084303-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) AGRAVADO : ROSANGELA PIRES ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, débitos em conta e exigibilidade das obrigações decorrentes dos mútuos contratados com o Banco Santander, bem como impedir inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito – Alegação de fraude não suficientemente corroborada, posto ausente comprovação de liame entre valores mutuados e posteriores transferências a terceiros – Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória – Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Multa afastada - Decisão modificada. Recurso provido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 4003997-88.2026.8.26.0590, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, débitos em conta e exigibilidade das obrigações decorrentes dos mútuos contratados com o Banco Santander, bem como impedir inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Alega-se, em síntese, que “estão ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido pleiteado pela agravada” , notadamente “o requisito relativo do perigo da demora” ; que “a conduta do agravante cingiu tão somente ao exercício regular de seu direito” ; que “o agravante dispõe de sistemas avançados de segurança e detecção de atividades suspeitas ”; que “ não há qualquer responsabilidade do Banco pelos fatos narrados” , pois “casos que envolvem furtos, roubos, estelionatos, trata-se de questão de Segurança Pública” ; que “as transações aprovadas foram realizadas com credenciais seguras” ; que “a transação realizada pela própria parte agravada, bem como o golpe praticado por terceiros, caracteriza a total excludente de responsabilidade do agravante na forma do art. 14, §3º, II do CDC” ; que “o Banco Santander cumpriu com a obrigação de fazer, promovendo a suspensão das cobranças referente ao contrato de empréstimos nº 320000159920 e 320000159930” ; que “NÃO consta qualquer registro em nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito” ; que, subsidiariamente, a multa deve ser reduzida. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Diante da regularização da representação processual, recebo a emenda à petição inicial. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face das instituições financeiras rés, na qual alega ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central / falso funcionário”. Sustenta que operações financeiras não reconhecidas foram realizadas mediante fraude, consistentes na contratação de mútuos bancários junto ao Banco Santander (em 24/02/2026), seguida de transferências eletrônicas via TED pelo aplicativo PicPay (em 02/03/2026) a terceiros, sem que tenha se…

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