Processo 4084349-57.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084349-57.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084349-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030776-71.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : JOANA DE ARRUDA ELKIS ADVOGADO(A) : DANIEL BIANCHI (OAB SP315842) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 274, DOC273 que, em sede de cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: “(...) Inicialmente, verifica-se que, a despeito da roupagem jurídica conferida pela parte executada, as alegações trazidas na exceção de pré-executividade demandam análise aprofundada do histórico processual e da extensão das decisões proferidas nestes autos, especialmente no que se refere à incidência das astreintes, à alegada limitação do seu valor e à ocorrência ou não de descumprimento posterior da obrigação. Com efeito, a executada sustenta a inexigibilidade da multa sob o fundamento de que houve fixação de teto máximo de R$ 30.000,00, cuja superação seria indevida, bem como afirma a inexistência de novo descumprimento apto a justificar a incidência de valores adicionais. Tais alegações, entretanto, não se limitam a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, mas implicam reexame do conteúdo das decisões já proferidas, da evolução fática do cumprimento da obrigação e da própria dinâmica do cumprimento de sentença. Disso decorre o entendimento de que a presente exceção de pré executividade não se revela meio processual adequado para a discussão proposta, na medida em que as questões suscitadas se relacionam diretamente ao mérito da execução, inclusive quanto à correta interpretação do título judicial e à eventual ocorrência de excesso ou inexigibilidade do crédito, o que, em regra, demanda dilação probatória ou análise mais aprofundada incompatível com a via eleita. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização restrita, admitido apenas para o reconhecimento de matérias de ordem pública, tais como nulidade da execução, ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação, bem como vícios objetivos do título executivo, quando aferíveis de plano, sem necessidade de produção de provas. Nesse sentido, a discussão acerca da limitação das astreintes, eventual superação do teto fixado, existência de novo descumprimento da obrigação e suficiência dos valores já bloqueados ou garantidos não se enquadra, em princípio, nas hipóteses restritas de cabimento da exceção, por envolver interpretação do conteúdo decisório e dos atos subsequentes do processo, além de eventual análise de elementos fático-probatórios. Assim, a via adequada para a veiculação das alegações de excesso de execução, inexigibilidade parcial do crédito ou limitação da multa coercitiva permanece sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente, e não a exceção de pré-executividade. A razão de tal restrição é evidente: evitar a ampliação indevida das hipóteses de impugnação incidental da execução, sem a devida garantia do juízo, o que poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, conclui-se que as alegações deduzidas pela executada não se enquadram nas hipóteses excepcionais de cabimento da exceção de pré-executividade, por não se tratarem de…

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