Processo 4084360-86.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4084360-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : NTR SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO BARBIERI VAZ (OAB SP217677) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, posteriormente integrada pela r. decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajustes de plano de saúde c/c repetição do indébito. Na origem, a autora, ora agravada, postulou tutela de urgência para que fossem limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS todos os reajustes aplicados ao seu contrato de plano de saúde empresarial desde maio de 2023, sob a alegação de que se trata de contrato “falso coletivo” – por contemplar apenas 5 (cinco) beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar – e de que os reajustes praticados pela operadora de saúde requerida superaram, em todos os exercícios subsequentes, os percentuais autorizados pelo órgão regulador. O MM. Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, reconheceu a verossimilhança da tese autoral, mas deferiu a tutela de urgência apenas em parte, determinando que a ré suspendesse a cobrança do reajuste no percentual aplicado e observasse o índice da ANS de 6,06% somente quanto ao reajuste do exercício de 2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais): “Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para que a ré suspenda a cobrança do reajuste no percentual mencionado, e para obrigar a ré a realizar o aumento no percentual da ANS no percentual de 6,06%, até o final do julgamento, até o limite de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A ré deverá cumprir a determinação no prazo de 10 dias.” (Evento 7, DESPADEC1 – autos principais) Assim, os reajustes relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 foram excluídos do alcance da tutela de urgência. Sobrevieram embargos de declaração de ambas as partes. Ao apreciar os embargos, o MM. Juízo a quo acolheu-os tão só para sanar a omissão de fundamentação quanto aos reajustes pretéritos, fazendo constar expressamente na r. decisão interlocutória que “os reajustes dos anos anteriores serão analisados oportunamente” , mantendo, no mais, inalterados os termos da decisão originária: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, apenas para suprir a omissão e passe a constar na fundamentação da decisão que os reajustes dos anos anteriores serão analisados oportunamente, ficando assim redigido o trecho: “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada, para que a ré suspenda a cobrança do reajuste no percentual mencionado, e para obrigar a ré a realizar o aumento no percentual da ANS no percentual de 6,06% para o ano de 2026, até o final do julgamento, até o limite de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A ré deverá cumprir a determinação no prazo de 10 dias.” Mantenho inalterados os demais termos da decisão.” (Evento 26, DESPADEC1 – autos principais) Diante de tal cenário, a empresa autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 4072878-44.2026.8.26.0000, sendo proferida a r. decisão monocrática (Evento 3, DESPADEC1), em 22 de junho de 2026,…
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