Processo 4084436-13.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4084436-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : GILMAR ALBERTO GUEDES ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB SP270684) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 03). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao agravante o fornecimento dos medicamentos do protocolo clínico “Esquema FOLFOX”, indicado no tratamento de neoplasia gástrica com metástases hepáticas e linfonodais, no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de ativos financeiros como medida para obtenção do resultado prático, nos seguintes termos: “As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Há plausibilidade no direito invocado. À primeira vista, não havendo informação em contrário, o autor é beneficiário de seguro/plano coletivo de saúde, em contrato firmado na vigência da Lei n. 9.656/98, com carências cumpridas e sem cobertura parcial temporária, em virtude da portabilidade de outra operadora. De acordo com o relatório médico acostado à inicial, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de estômago, com metástases para fígado e linfonodos, constatadas em exames complementares de endoscopia digestiva alta, de imagem e análise molecular do tumor. O médico indicou tratamento de primeria linha com esquema FOLFOX, que consiste na utilização de diversas drogas, com programação inicial de 4 a 8 ciclos (evento 1, documento 11). Nos termos do art. 12, caput, inciso I, alínea "c", e II, "d", da Lei n. 9.656/98, constitui exigência mínima dos planos de saúde com atendimento ambulatorial a "cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes"; e, nos planos com internação, a "cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar". Por sua vez, o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, com nova redação atribuída pela Lei n. 14.454/2022, estabelecem o seguinte: §12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam…
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