Processo 4084555-71.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084555-71.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084555-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARINA MORENA NEVES MARCOS CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE RIVAIL MEDRADO (OAB SP171608) AGRAVANTE : MARIA VERIDIANA NEVES MARCOS CAMPOS (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE RIVAIL MEDRADO (OAB SP171608) AGRAVADO : ALICE OPERADORA LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) AGRAVADO : TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisões proferidas nos autos principais ( evento 11, DOC1 ,  evento 21, DOC1 ), em que o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência –  consistente no afastamento dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados em maio de 2025 e maio de 2026, com a redução imediata da mensalidade ao valor de R$ 1.813,83, correspondente à competência de janeiro de 2025, acrescido da variação do IPCA até a data de cada vencimento, bem como na manutenção das autoras como beneficiárias ativas do plano de saúde, vedada sua exclusão, suspensão ou restrição de cobertura por eventual inadimplemento, sob pena de multa  –, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais. Em suas razões, as agravantes reiteram os pedidos em liminar recursal e, no mérito, requerem a reforma das decisões agravadas. Sustentam que: a) a própria administradora corré confessou, por escrito, a ausência de qualquer fundamento técnico para o reajuste aplicado pela operadora de saúde; b) a jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação atuarial idônea torna abusivo o reajuste aplicado ao plano coletivo por adesão, autorizando sua substituição pelos índices máximos divulgados pela ANS; c) os precedentes invocados na decisão agravada não guardam relação fática com o caso em apreço; d) há dúplice perigo de dano, sendo o primeiro decorrente da hipossuficiência financeira devidamente comprovada e o segundo da possível interrupção da cobertura assistencial de criança com TEA e outras comorbidades; e) a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça carece de fundamentação; f) a hipossuficiência financeira de menor absolutamente incapaz é presumida e personalíssima, não podendo ser afastada pela situação econômica de seus responsáveis legais; g) a jurisprudência é assente no sentido de que patrimônio ilíquido, especialmente quando recém-adquirido por herança e pendente de partilha entre os demais herdeiros, não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça, quando os rendimentos correntes são compatíveis com a hipossuficiência financeira alegada; h) a própria conduta ilícita das agravadas é causa direta da hipossuficiência financeira da parte agravante. Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo em razão do próprio objeto do recurso. É o relatório.   Fundamento e decido. De plano, observa-se que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte agravante procedeu com o recolhimento das custas iniciais ( evento 19, DOC1 ), o que configura ato incompatível com a insurgência ora manifestada, e, preclusão lógica da faculdade de recorrer. Nos termos do caput e parágrafo único do art. 1.000 do CPC, " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer ", bem como " Considera-se aceitação…

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