Processo 4084568-70.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084568-70.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084568-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVADO : SERGIO GOBO ADVOGADO(A) : DANILO LIBERATORI DE SANTIS (OAB SP474264) ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO ALICEDA (OAB SP454046) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravado Sergio Gobo contra a agravante Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico , deferiu a tutela de urgência pleiteada em sede inicial para “determinar que o requerido autorize, forneça e/ou custeie o tratamento com tratamento emergencial com a injeção intravítrea do fármaco Aflibercept/Eylea no olho esquerdo, na forma prescrita em relatório médico ( evento 1, DOC5 ;  evento 1, DOC6 ;  evento 1, DOC8 ), devendo manter o plano terapêutico traçado enquanto este processo tramitar ou não houver decisão judicial em contrário. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso no cumprimento da liminar.” (Evento 8, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) a tutela deferida não encontra respaldo na legislação de regência, tampouco no contrato celebrado entre as partes, revelando-se ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pelo agravado; b) o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.886.929/SP, fixou orientação no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa, sendo necessária a comprovação cumulativa de requisitos técnicos rigorosos para a cobertura extrarrol; c) a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Aflibercept (Eylea) para o tratamento de edema macular cistoide e membrana neovascular sub-retiniana decorrentes de retinopatia actínica, quadro clínico que, no seu entender, não possui previsão expressa na DUT nº 74 do Rol da ANS; d) não houve comprovação técnica da inexistência de método ou terapia substitutiva incorporada ao Rol, tampouco prova científica robusta de que o tratamento postulado atende aos critérios de eficácia e segurança exigidos pela medicina baseada em evidências; e) a mera prescrição médica não é suficiente, por si só, para impor à operadora o custeio de tratamento fora dos critérios da diretriz de utilização; f) mostra-se necessária a consulta ao NatJus antes de qualquer decisão sobre a cobertura, cuja ausência constituiria fundamento autônomo para a reforma da decisão agravada (Evento 1, INIC1, fls. 1/10). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, para suspender a obrigação imposta pela r. decisão agravada e as respectivas astreintes; ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão da tutela até manifestação do NatJus especificamente sobre a prescrição da injeção intravítrea de Aflibercept para o quadro clínico do agravado e os critérios do item 74 da DUT (Anexo II da RN ANS 465/2021), com posterior reapreciação fundamentada dos pressupostos da tutela (Evento 1, INIC1,…

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