Processo 4084631-95.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084631-95.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084631-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : BFFJ - TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão (evento  63.1 ) que, nos autos de ação revisional de reajustes de plano de saúde coletivo empresarial, rejeitou a impugnação apresentada pela ré e fixou os honorários periciais em R$ 8.150,00, determinando seu depósito no prazo de quinze dias. Consta dos autos originários que, ao sanear o feito (evento 38.1 ), o Juízo delimitou como questões controvertidas a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato, a eventual incidência dos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares e a existência de valores pagos a maior, deferindo, para solução da controvérsia, a realização de perícia atuarial. Após a apresentação da estimativa de honorários pelo expert, a requerida impugnou o valor, sustentando que a verba arbitrada seria excessiva. A impugnação foi rejeitada por ausência de demonstração concreta do alegado excesso. No presente recurso, a agravante reitera a alegação de desproporcionalidade dos honorários periciais e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para reduzir a verba arbitrada. Recurso tempestivo e preparado ( 1.3 ) É o relato do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, estão presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela recursal. De início, observa-se que a agravante fundamenta a alegada excessividade dos honorários periciais na premissa de que a prova técnica teria sido delimitada "apenas à apuração dos índices corretos a serem aplicados a título de reajuste". Todavia, essa afirmação não encontra correspondência na decisão de saneamento (evento 38.1 ), e no vasto rol de quesitos apresentados pelas partes.  O objeto da prova, portanto, não se restringe à mera identificação de um percentual de reajuste, abrangendo também a análise dos critérios técnicos que fundamentaram os reajustes praticados, da metodologia atuarial empregada pela operadora e dos reflexos decorrentes da eventual adoção dos índices regulatórios pretendidos pela autora, além da apuração do alegado indébito. Assim, a agravante simplifica demasiadamente a extensão dos trabalhos atribuídos ao expert, circunstância que, por si só, fragiliza a fundamentação apresentada para sustentar a desproporcionalidade da verba honorária. Não obstante, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a jurisprudência recente desta Corte, em hipóteses semelhantes envolvendo perícias atuariais destinadas ao exame da regularidade de reajustes em contratos de plano de saúde, tem adotado, em regra, valores inferiores aos arbitrados na origem, prestigiando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da remuneração do expert, conforme demonstram, exemplificativamente, os seguintes…

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