Processo 4084667-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084667-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084667-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4038967-35.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE : ADENILSON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AGRAVADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADENILSON JESUS DOS SANTOS à r. decisão do [ evento 9, DESPADEC1 -1G] proferida na BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que lhe foi proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual deferiu liminar de busca e apreensão e depósito do veículo MARCA: CAOA CHERY TIPO: UTILITARIO MODELO: TIGGO 7 PRO 1.6 TB CHASSI: 95PEDL61DPB005707 COR: PRETA ANO: 2022/2023 PLACA: SCP7E82 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Argumenta o agravante que: "[...] A análise do instrumento revela que o Agravante foi induzido a um cenário de onerosidade excessiva desde a celebração do ajuste. Em que pese a estipulação de uma taxa nominal/efetiva de 2,09% a.m. (28,13% a.a.), o Custo Efetivo Total (CET) saltou para abusivos 35,65% ao ano (2,57% a.m.). A abusividade resta cabalmente demonstrada ao confrontar o encargo aplicado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade (Aquisição de Veículos), que era de 1,47% a.m. A taxa imposta pela instituição financeira supera a média do BACEN em aproximadamente 42%, configurando vantagem manifestamente exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC). Este excesso desproporcional foi impulsionado pela inserção de encargos espúrios e ilegais no financiamento: • Venda Casada de Seguro Prestamista: Foi embutido compulsoriamente no financiamento o expressivo montante de R$ 4.677,89 sob a rubrica de seguro (Safra Vida e Previdência S/A), sem que fosse facultada ao Agravante a liberdade de escolha da seguradora, em flagrante desrespeito ao entendimento firmado no Tema 972 do STJ. • Inclusão de Juros sobre Encargos Financiados: Ao diluir o valor do seguro, o IOF (R$ 2.229,82) e a Tarifa de Avaliação (R$ 400,00) no montante principal, a instituição financeira fez incidir a abusiva taxa de juros de 2,09% a.m. sobre impostos e serviços, gerando um efeito cascata que encareceu artificialmente as parcelas. • Abusividade dos Encargos de Mora: O contrato estipula juros moratórios diários de 0,2913% ao dia capitalizados diariamente, patamar que flagrantemente extrapola os limites legais e sufoca financeiramente o consumidor em caso de eventual atraso. Desta feita, o inadimplemento imputado ao Agravante é consequência direta da cobrança de encargos abusivos na normalidade (excesso de aproximadamente R$ 326,98 por parcela), o que, à luz do Tema Repetitivo 28 do STJ, opera a descaracterização da mora e retira a liquidez e exigibilidade do título que aparelha a busca e apreensão". Pretende a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para " SUSPENDER imediatamente a eficácia da decisão liminar de busca e apreensão do veículo CAOA Chery Tiggo 7 Pro, Placa SCP7E82, obstando o cumprimento do mandado expropriatório; • DETERMINAR A MANUTENÇÃO do referido bem na posse direta e exclusiva do Agravante, nomeando-o como Fiel Depositário, ante a robusta prova de essencialidade do bem para a sua subsistência e desempenho de suas…

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