Processo 4084863-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4084863-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4084863-10.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004140-52.2026.8.26.0566/SP AGRAVANTE : SABRINA ALLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES (OAB SP459373) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante no evento 30 que, em ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à agravante e concedeu o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.   Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que a decisão desconsiderou o conjunto probatório já constante dos autos e ignorou sua impossibilidade material de apresentar os extratos exigidos.   Afirma que sua situação de vulnerabilidade econômica decorre da quebra do restaurante de que era proprietária durante a pandemia da Covid-19, circunstância que lhe acarretou elevado endividamento, negativação de seu nome e o ajuizamento de ações de cobrança, sem que tivesse conseguido reequilibrar sua situação financeira.   Alega que justamente em razão da inadimplência perdeu o acesso às contas bancárias mantidas nas instituições financeiras credoras, não dispondo mais de senhas ou acesso aos respectivos aplicativos, razão pela qual a decisão agravada exigiu prova de impossível produção.   Aduz, ainda, que apresentou documentação relativa ao CNPJ de sua titularidade, utilizado apenas como tentativa de reestruturação financeira após o encerramento do antigo restaurante, demonstrando que a empresa possui movimentação financeira irrisória, com entradas mensais inferiores ao salário-mínimo e recebimentos esporádicos, imediatamente consumidos por despesas operacionais, inexistindo lucro ou capacidade econômica relevante.   Afirma que os extratos das contas mantidas junto ao Mercado Pago e à Uber by Digio evidenciam saldos zerados ou meramente residuais, ressaltando que tais documentos já haviam sido juntados aos autos antes mesmo da prolação da decisão agravada, de modo que o magistrado desconsiderou prova já produzida ao reiterar a exigência de apresentação de extratos de outras contas bancárias. Acrescenta que os recibos de pró-labore revelam retirada mensal líquida de R$ 1.442,69, destinada exclusivamente à manutenção de sua qualidade de segurada perante o INSS, sem representar efetiva disponibilidade financeira.   Invoca a incidência da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando inexistirem elementos concretos aptos a afastá-la. Argumenta que a exigência de documentos cuja obtenção lhe é materialmente impossível viola os princípios da cooperação processual e do devido processo legal, bem como o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.   Requer a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso, diante do risco de extinção da ação originária. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial contábil destinada à apuração de sua real capacidade…

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