Processo 4084989-60.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4084989-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) AGRAVADO : LUCCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS DA SILVA (OAB SP446093) AGRAVADO : BIANCA LINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : FILIPE DIAS DA SILVA (OAB SP446093) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da r. decisão interlocutória proferida no Evento 10 dos autos de origem nº 4007113-39.2026.8.26.0223, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da ora agravante, na qual o autor, menor impúbere representado por sua genitora, sustenta ser beneficiário de plano de saúde operado pela requerida e portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10: F84.0), associado a Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID10: F90.0), postulando a condenação da ré a autorizar e custear, de forma integral e sem limitação de sessões, tratamento multidisciplinar prescrito por médica assistente, correspondente a carga terapêutica total de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim distribuída: 2 (duas) sessões semanais de psicologia; 2 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia; 1 (uma) sessão semanal de psicopedagogia; 1 (uma) sessão semanal de musicoterapia; e 20 (vinte) horas semanais de acompanhamento terapêutico/psicológico em ambiente escolar. A r. decisão agravada, acolhendo o pedido de tutela de urgência e alinhando-se ao parecer ministerial, deferiu a liminar postulada, determinando à agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, em um primeiro momento, a R$ 50.000,00, que: (a) restabelecesse, no prazo de 7 (sete) dias, a carga terapêutica total de 25 horas semanais, conforme prescrição médica e autorização administrativa anteriormente emitida; (b) autorizasse e custeasse, no prazo de 7 (sete) dias, dentro dessa carga horária, as 20 (vinte) horas semanais de acompanhamento terapêutico/psicológico em ambiente escolar, nos exatos termos da prescrição médica; e (c), subsidiariamente, em caso de impossibilidade de prestação direta, custeasse integralmente, mediante reembolso, a contratação do profissional ou serviço apto ao cumprimento da prescrição, sem limitação de valores incompatíveis com o preço de mercado. Irresignada a operadora de saúde interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada seria nula, por ter sido proferida sem prévia consulta ao NATJUS ou a órgão de reconhecida expertise técnica, em manifesta afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265; b) o contrato firmado entre as partes abrange exclusivamente a prestação de serviços médico-hospitalares, de modo que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e a psicopedagogia, por possuírem natureza pedagógica/educacional, extrapolariam o objeto da avença e o âmbito de atuação da operadora; c) referidas modalidades não constam do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, tampouco preenchem os critérios de mitigação de sua taxatividade fixados pelo STF na ADI 7.265, notadamente quanto à comprovação…
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