Processo 4085011-21.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4085011-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO ADVOGADO(A) : CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO (OAB SP526265) AGRAVADO : BS2 PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) Magistrado : MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida no evento 18, nos autos de cumprimento provisório de sentença, na qual o MM. Juiz a quo condicionou o levantamento do valor depositado à apresentação de caução idônea e suficiente pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e na inércia determinou que o valor ficará depositado em juízo até o trânsito em julgado do título ou até ulterior deliberação, nos seguintes termos: “O presente incidente foi instaurado como cumprimento provisório de sentença, ante a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo contra o acórdão que majorou os honorários sucumbenciais. A disciplina do cumprimento provisório está prevista nos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil, e sua principal característica é a provisoriedade: enquanto não houver trânsito em julgado, o título executivo pode vir a ser modificado ou anulado. O art. 520, IV, do CPC estabelece a regra geral para o levantamento de depósito em dinheiro em sede de cumprimento provisório: depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Essa exigência não é mera formalidade. Ela decorre diretamente da natureza provisória do título e da necessidade de proteger o executado contra eventual reforma da decisão. O inciso I do mesmo artigo é claro ao determinar que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer se a sentença for reformada. No caso concreto, a executada BS2 Payments depositou judicialmente o valor de R$ 40.795,69 (Evento 10), montante correspondente exatamente aos honorários sucumbenciais majorados pelo acórdão. O depósito foi feito a título de garantia da execução. Assim, o valor encontra-se resguardado em juízo, aguardando definição sobre as condições de seu levantamento. A regra geral do art. 520, IV, do CPC, impõe que, para levantar esse montante, a exequente deve prestar caução suficiente e idônea, de modo a assegurar a restituição ao executado em caso de eventual reforma do título executivo. Essa exigência se justifica porque o risco da provisoriedade recai sobre o exequente, que optou por iniciar a execução antes do trânsito em julgado. É o exequente quem deve arcar com as consequências de uma eventual modificação da decisão, e a caução é o instrumento processual criado pelo legislador para equilibrar essa relação, permitindo o levantamento antecipado sem expor o executado a prejuízos de difícil reparação. A exequente sustenta que, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito teria natureza alimentar, estando o levantamento dispensado de caução com fundamento no art. 521, I, do CPC ("o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem"). Alega, ainda, que o art. 85, §14, do CPC reconhece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. A tese merece exame detido. O caput do art. 521 do CPC faculta ao juiz a dispensa da caução ("poderá ser dispensada"). A redação do dispositivo revela que o legislador não criou um…
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