Processo 4085082-14.2026.8.26.0100

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4085082-14.2026.8.26.0100
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4085082-14.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MARIA ELIZA FERNANDES SIMOES ADVOGADO(A) : SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES (OAB SP496432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, momento em que o menor demandante, representando por sua genitora requer a reativação de sua página no instagram ( @maria_elizaof ), desativada pela parte requerida. 1. Analisando os autos e dos documentos que aqui constam, verifico que o perfil do requerente era utilizado para a exploração de trabalhos com vídeos , conforme admitido na exordial. Considerando as informações constantes nos autos, a parte autora deverá colacionar aos autos o alvará que autorizou a utilização da imagem do menor nas redes sociais , nos termos da Recomendação CNJ n. 139/2022 , que disciplinou o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de documento essencial à propositura da ação , na medida em que o perfil destina-se à divulgação de vídeos com a imagem do menor, visando destacar suas habilidades e, consequentemente, obter oportunidades perante o público no geral. Nesse jaez, considerando o caráter comercial da atividade, é necessário que comprove-se nestes autos a obtenção de autorização judicial específica (alvará), a ser expedido pelo competente Juízo da Infância e Juventude, ou do Trabalho. Tal autorização se mostra imprescindível para a apreciação do pedido, na medida em que este juízo cível não possui atribuições para analisar se a finalidade da atividade ora discutida - que envolve a  exposição de criança em plataforma de mídia social - possui efetivamente caráter recreativo ou educativo, conforme disposto no art. 149 do ECA – bem  como da Recomendação CNJ n. 139/2022 - ou se há riscos efetivos ou potenciais a respeito da exposição da imagem e sua violação (artigo 5º, X, da  CF e artigo21 do Código Civil). 2. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, indicando o correio eletrônico da representante da parte autora: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)”  (grifamos) Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (artigo 287 e artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. A parte autora deverá lavrar ata notarial sobre o conteúdo digital juntado nos autos, em especial no que tange à titularidade da conta, conteúdo que era publicado no perfil, passos para recuperação do perfil e apelação enviada à requerida, bem como impossibilidade de recuperação da conta pela via extrajudicial, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil e artigos 215 e 217 do Código Civil. 4. A parte requerente deverá colacionar aos autos prova de que tentou recuperar a sua conta utilizando-se os canais oficiais da parte requerida (contato com o suporte, passos para recuperação de conta, dentre outros), comprovando-se seu…

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