Processo 4085158-47.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4085158-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : THEREZA MARIANO CAMBUI ADVOGADO(A) : LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB SP511335) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 14003 Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual – Decisão que determinou a intimação da autora para comparecer em cartório para ratificar a procuração outorgada ou juntar nova procuração com firma reconhecida – Insurgência da agravante – Não conhecimento – Hipótese que não se enquadra nos casos previstos no art. 1015 do CPC – Ausência de situação de urgência decorrente do julgamento da questão no recurso de apelação, a ensejar a aplicação da mitigação trazida pelo Tema 988 do C. STJ – Precedentes – Determinação em consonância com os enunciados da Corregedoria Geral de Justiça – Comunicado CG nº 424/2024 – Pedido subsidiário – Inovação – Impossibilidade de análise pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de revisão contratual, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Bebedouo, contra a decisão proferida no evento 30 dos autos de origem, a qual determinou a intimação da autora, ora agravante, para comparecer em cartório para ratificar a procuração outorgada ou juntar nova procuração com firma reconhecida. Aduz a agravante, em síntese, que: i) a procuração juntada na inicial foi outorgada de forma regular e válida por meio da plataforma de assinatura eletrônica ZapSign, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; ii) o artigo 105, §1º, do CPC é peremptório e dispensa expressamente a exigência de reconhecimento de firma para a validade do instrumento de mandato particular outorgado a advogado com a cláusula ad judicia; iii) a exigência de que uma senhora com 72 anos de idade, com severas dificuldades físicas de locomoção, desloque-se pessoalmente até o cartório judicial ou a cartório extrajudicial constitui verdadeira punição burocrática e barreira de acesso à prestação jurisdicional; iv) caso se vislumbre qualquer dúvida real ou razoável acerca da legitimidade da manifestação de vontade da autora, o ordenamento processual oferece vias menos onerosas e tecnologicamente perfeitamente viáveis para verificação do consentimento da outorga da procuração. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e obstando qualquer extinção prematura da ação originária e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Subsidiariamente, que se determine a realização de ratificação de poderes ou manifestação da anuência da autora por meio virtual. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em razão da agravante ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ab initio , deve ser constatado que a decisão que determinado o comparecimento pessoal da autora, em cartório, para validar o mandato outorgado ao advogado não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC, e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos…
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