Processo 4085233-14.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4085233-14.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4085233-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR : LARA VICTORIA SALES DOS REIS ADVOGADO(A) : GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Vistos LARA VICTORIA SALES DOS REIS, menor impúbere, representada por sua genitora, Jessica Karoline Alves Sales Santos, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.., alegando, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e déficit intelectual e receber Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Relata que a genitora, induzida a erro por meio de contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, realizou validação biométrica acreditando tratar-se de prova de vida perante o INSS; posteriormente foram constatados descontos mensais de 5% sobre o seu benefício assistencial relativos a contrato de cartão de crédito consignado nº 600463489-2, iniciado em maio de 2024. Sustenta que o contrato é nulo por falta de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil) e que a cobrança contínua do mínimo da fatura torna a dívida impagável. Requereu a nulidade da avença com base no art. 1.691 do Código Civil e a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores e compensação por danos morais.  A inicial veio acompanhada de documentos.  Em sede de defesa, a instituição financeira alegou que a contratação ocorreu de forma regular por meio digital, com o uso de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica hígida. Sustentou que os valores do saque (R$ 1.626,85) foram transferidos para a conta bancária da genitora da autora, restando configurada a aceitação tácita da operação e a regularidade dos descontos. Afirmou que a conduta da representante configura comportamento contraditório e litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a compensação do crédito.  O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido de declaração de nulidade do contrato por falta de autorização do juiz para a contração de obrigações em nome da incapaz. (Evento 25)   Houve réplica rebatendo as alegações defensivas.  É o relatório.  DECIDO.  Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.  O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292)  Pleiteia a autora…

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