Processo 4085308-19.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4085308-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR : 11.767.192 PAULO HUMBERTO PONSI FABRICIO ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) AUTOR : PAULO HUMBERTO PONSI FABRICIO ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , apresentou manifestação com pedido de reconsideração no Evento 22 , alegando os seguintes pontos contra a tutela antecipada deferida. Em primeiro lugar, a ré sustentou que a conta do WhatsApp vinculada ao número (62) 3646-1940 constaria como disponível em consulta pública realizada por seus patronos, o que, em sua visão, afastaria a plausibilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência. Quanto à legitimidade passiva , a ré argumentou que o Facebook Brasil não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp , que seria de titularidade da WhatsApp LLC , pessoa jurídica estrangeira sem sede no Brasil. Sustentou que os Termos de Serviço do aplicativo indicam ser a WhatsApp LLC a prestadora dos serviços de mensagens, e que o Facebook Brasil não teria capacidade fática ou jurídica para intervir no funcionamento do aplicativo ou restabelecer contas. Invocou ainda o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), arts. 3º, VI, e 19, para argumentar que cada provedor responde exclusivamente pelo serviço que presta. A ré apontou a inviabilidade fática e jurídica do cumprimento da ordem, sustentando que não é proprietária, provedora ou operadora do WhatsApp e, portanto, não teria condições de interferir no aplicativo. Por fim, questionou a previsão de expedição de mandado para intimação pessoal ao oficial de justiça como medida de apoio, bem como a possibilidade de responsabilização por crime de desobediência , alegando desproporcionalidade e inaplicabilidade da penalidade, considerando que o art. 536 do CPC exige descumprimento injustificado para tal configuração. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Facebook Brasil não merece acolhimento. O art. 75, X, do CPC dispõe que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil. A WhatsApp LLC é pessoa jurídica constituída sob as leis do Estado de Delaware (Estados Unidos), sem sede, filial ou representação legal no território brasileiro, conforme expressamente indicam seus próprios Termos de Serviço (Cláusula 1ª). O Facebook Brasil , por sua vez, integra o mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC , pertencente à Meta Platforms, Inc. (anteriormente Facebook, Inc.), sendo a única empresa do grupo com representação e sede no Brasil. O contrato social do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. demonstra que a empresa tem por objeto social, entre outras atividades, a prestação de serviços de apoio de vendas, desenvolvimento comercial e tecnologia da informação, atuando como representante do grupo no país. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica e reiterada no sentido de reconhecer a legitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações relativas ao aplicativo WhatsApp. Nesse sentido: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK…
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