Processo 4085332-81.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4085332-81.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4085332-81.2025.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084176-51.2021.8.26.0100/ AUTOR : ALFREDO LUIZ GUASQUE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO BALDERAMA (OAB SP149255) ADVOGADO(A) : MOHAMAD HACHEM TAHA (OAB SP418137) AUTOR : ARAUJO AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO BALDERAMA (OAB SP149255) ADVOGADO(A) : MOHAMAD HACHEM TAHA (OAB SP418137) AUTOR : ARAUJO AGRO PECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO BALDERAMA (OAB SP149255) ADVOGADO(A) : MOHAMAD HACHEM TAHA (OAB SP418137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de sentença homologatória de proposta por  Araújo Agroindustrial Ltda; Araújo Agropecuária Ltda e Alfredo Luis Guasque Araújo  contra  Orey Financial Brasil S/A; FAWSPE Empreendimentos e Participações S/A; Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Araras; TASH – Negócios e Participações S/A e Lígia Maria Resstom .   Os autores efetuam a distribuição por dependência aos autos principais da falência de A. Araújo S/A – Engenharia e Montagens, pretendendo a desconstituição das sentenças homologatórias proferidas às fls. 3233/3235 e 3809/3814 do feito principal, sob o fundamento de que tais decisões chancelaram negócios jurídicos viciados, consubstanciados em sucessivas cessões de direitos creditórios realizadas em afronta direta às disposições contratuais que regem a operação originária e sem a indispensável anuência das autoras, circunstância que torna tais atos anuláveis, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e autoriza a desconstituição das decisões homologatórias na forma do art. 966, § 4º, do CPC. Narram as autoras que, no bojo do incidente que centraliza as cessões de créditos da massa falida, verifica-se uma cadeia sucessiva de transferências envolvendo, inicialmente, a Orey Financial Brasil S/A, cuja posição contratual foi posteriormente assumida pela requerida FAWSPE Empreendimentos e Participações S/A, e, na sequência, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Araras e a Tash Negócios e Participações S/A, além de cessões realizadas diretamente pela FAWSPE à requerida Lígia Maria Resstom. Sustentam que tais negócios derivam do denominado “contrato-mãe”, firmado em 29/04/2010 entre as autoras, então sócias majoritárias da falida, e a Orey Financial Brasil S/A, instrumento que tinha como objeto a gestão da massa falida e a aquisição de seus ativos, prevendo, como parte do preço ajustado, o direito das autoras ao recebimento de 50% do resultado líquido da operação, apurado após a quitação integral do passivo. Afirmam que referido contrato-mãe, assumido integralmente pela FAWSPE quando esta passou a ocupar a posição contratual da Orey, estabeleceu, de modo expresso, a necessidade de autorização prévia e escrita das autoras para qualquer cessão ou transferência dos direitos dele decorrentes, conforme disposto na Cláusula 10.7. Não obstante, a FAWSPE teria procedido à cessão de créditos que detinha em face da massa falida ao Fundo Araras, sem que tal anuência fosse concedida, o que já macularia de nulidade relativa o primeiro elo da cadeia. Acrescentam que o próprio contrato de cessão celebrado entre FAWSPE e o Fundo Araras continha vedação expressa à posterior transferência dos créditos a terceiros, nos termos da Cláusula 2.1, § 2º, circunstância que tornaria ainda mais grave e irregular a subsequente cessão realizada pelo Araras à Tash. Defendem, assim, que tanto a cessão da FAWSPE ao Fundo Araras, quanto…

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