Processo 4085924-03.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4085924-03.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4054953-29.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE : BRUNO OTAVIO SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ TORSANI (OAB SP240858) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 8 dos autos originários que, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, indeferiu a medida destinada ao lançamento provisório de bonificação acadêmica, à suspensão das reprovações do autor nas disciplinas Clínica Cirúrgica II, Ginecologia e Obstetrícia II e Pediatria II e à liberação de sua rematrícula e ingresso nos rodízios do 11º semestre do Curso de Medicina, ao fundamento de que a autonomia didático-científica e administrativa da universidade recomenda a prévia instauração do contraditório para apuração das ilicitudes alegadas. Alega o agravante, em síntese, que cursava o 10º semestre de Medicina da UNISA e foi indevidamente reprovado em três disciplinas do internato clínico, em razão de sucessivos erros materiais no lançamento das notas, alteração unilateral dos critérios de avaliação durante o semestre e descumprimento de oferta institucional de bonificação acadêmica. Afirma que a agravada prometeu acrescentar 1,0 ponto às médias finais dos alunos que resolvessem 500 questões na plataforma MEDGRUPO, tendo realizado 678 questões, com 86% de acertos, e figurado com a indicação “SIM” na planilha divulgada em 29/06/2026. Diz que seu nome foi posteriormente excluído sem justificativa, embora as quatro alunas de seu grupo de internato tenham recebido a pontuação adicional, atribuindo à conduta caráter discriminatório, por ser o único aluno negro do grupo. Argumenta que a instituição modificou, durante o período letivo, o formato da prova teórica, tradicionalmente composta por questões objetivas de residência médica de acesso direto, e passou a exigir respostas discursivas de maior complexidade, em desacordo com o plano de ensino, o cronograma pedagógico e as normas educacionais aplicáveis. Refere que o Portal do Aluno não disponibilizou o recurso eletrônico para revisão das notas e que, apesar de ter protocolado requerimento presencial em 06/07/2026, não recebeu resposta antes do início do semestre seguinte. No tocante às notas, assevera que, em Clínica Cirúrgica II, obteve 4,50 na avaliação prática e 1,00 na avaliação teórica, alcançando 5,50, de modo que, acrescido o bônus, sua média seria 6,50. Em Ginecologia e Obstetrícia II, afirma ter recebido 5,00 na atividade prática e 0,50 na prova teórica, embora o sistema tenha lançado apenas 3,50, razão pela qual sua média correta, com a bonificação, também corresponderia a 6,50. Quanto à Pediatria II, aduz que recebeu 4,00 e 4,50 nos campos de estágio, cuja média prática seria 4,25, além de 0,50 na prova e 1,00 de bonificação, perfazendo 5,75, nota que deveria ser arredondada para 6,00. Acrescenta que, depois do ajuizamento da ação, foi inserida nota prática de 2,50 sem assinatura ou ciência do discente, lançamento que reputa apócrifo e incompatível com a avaliação realizada pelos preceptores. Aduz que o 11º semestre teve início em 13/07/2026 e que as normas da instituição não admitem dependência durante o internato, de modo que a manutenção das reprovações acarretará retenção integral, atraso da colação de grau e renovação de despesas acadêmicas. Requer a antecipação da tutela recursal para…
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