Processo 4085955-14.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4085955-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BRENO ASSIS REZENDE ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP474618) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS (OAB SP419490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cancelamento de plano de saúde c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. A. R. , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO . A parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, matrícula nº 786608.00, vinculado ao produto Smart 200 Apto Ambulatorial, Hospitalar e Odontológico Regional, com início de vigência em 05/03/2025. Sustenta que o vínculo contratual decorreu de anterior ação judicial ajuizada contra a própria requerida, processo nº 1070055-13.2024.8.26.0100, na qual foi reconhecida a abusividade da recusa de contratação fundada no quadro clínico do menor, diagnosticado com paralisia cerebral, diparesia espástica e encefalopatia crônica não progressiva perinatal. Narra que, após a contratação judicialmente reconhecida, passou a enfrentar dificuldades recorrentes para pagamento das mensalidades, pois os boletos encaminhados por e-mail eram protegidos por senha e não abriam com os dados ordinariamente informados, obrigando sua representante legal a solicitar, mês a mês, o código de barras junto aos canais de atendimento da operadora. Aduz que, embora tenha buscado a regularização das pendências, inclusive com pagamento realizado em 13/03/2026, no valor de R$ 377,32, o plano foi cancelado por suposta inadimplência, sem prévia notificação válida e comprovada. Afirma, ainda, que a requerida informou administrativamente a impossibilidade de reativação do contrato. Requer, em tutela de urgência, a reativação do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de novo contrato, nova declaração de saúde, novas carências, cobertura parcial temporária, alteração de preço ou qualquer restrição decorrente do cancelamento impugnado, bem como a disponibilização dos boletos vencidos, com abatimento dos valores eventualmente pagos, sob pena de multa diária. Decido. 1. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da condição de menor impúbere da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, considerando que a demanda envolve interesse de menor e discussão diretamente relacionada à manutenção de cobertura assistencial à saúde. 3. Como há menor no polo ativo, é necessária a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a apreciação da tutela de urgência não deve aguardar a prévia manifestação ministerial, diante da natureza do direito discutido, da alegada interrupção de cobertura assistencial e do risco de dano decorrente da permanência do menor sem plano de saúde. Assim, a tutela provisória será examinada desde logo, sem prejuízo da imediata inclusão do Ministério Público como terceiro interessado e posterior vista dos autos. 4. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A…
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