Processo 4086054-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4086054-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu arresto cautelar – Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na modalidade de arresto cautelar (art. 300/301 do CPC), é medida de rigor o seu indeferimento – Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 16 que, nos autos da execução de título extrajudicial que a parte agravante move em face da parte agravada, processo nº 4100530-27.2026.8.26.0100, indeferiu o pedido de arresto cautelar. Alega-se, em síntese, que, “Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº PII50232-1, ajuizada para cobrança do débito de R$ 2.728.154,97” ; que “Diante da expressiva redução patrimonial do executado e da existência de outras demandas executivas em seu desfavor, o Exequente requereu o arresto cautelar de 50% dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor sobre o imóvel matriculado sob nº 128.375 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP” ; que o pedido “encontra amparo no artigo 301 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, bem como no artigo 799, VIII, do Código de Processo Civil que autoriza o arresto de bens do devedor para assegurar a execução” ; que “resta evidenciado o fumus boni iuris, porquanto o executados deixou de cumprir as obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário nº PII50232-1” ; que “o periculum in mora e, sobretudo, o risco ao resultado útil do processo consubstanciam-se no fato de que o devedor possui diversas execuções ajuizadas em seu desfavor, não dispondo de patrimônio suficiente para suportar a totalidade de seus débitos” ; que, “em decorrência do divórcio do executado com Adriana Coelho Braga Vinholy (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), os imóveis de matrículas nºs 63.744, 63.745, 63.746, 63.747 e 63.748, todos do CRI de Campinas/SP, correspondentes a um apartamento de alto padrão e as vagas de garagem nºs 1, 2, 5 e 6, foram integralmente atribuídos à ex-cônjuge, não mais integrando o patrimônio do devedor” , restando “sob sua titularidade apenas o imóvel de matrícula nº 128.375 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, consistente em uma pequena sala comercial onerada por alienação fiduciária” ; e que “o Superior Tribunal de Justiça o reconhece a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 1. Ev. 14: Recebo como emenda à inicial. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em seguida, o art. 301 do Diploma Processual prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.…
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