Processo 4086098-12.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4086098-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0061299-66.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : THIAGO SCHKAIR RATSBONE ADVOGADO(A) : RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB SP234119) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHKAIR RATSBONE (OAB SP333171) AGRAVADO : RODRIGO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB SP239579) AGRAVADO : ALEXANDRE TEIXEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB SP244790) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões proferidas nos eventos 108 e 115 dos autos originários que, em cumprimento provisório de sentença, tornaram sem efeito o capítulo da decisão do evento 101 que havia determinado a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em Juízo, no valor de R$ 673.303,68, na proporção de 80% ao agravante e de 10% a cada um dos agravados, reconhecendo que a controvérsia relativa à titularidade e à divisão interna da verba deverá ser dirimida em ação autônoma, com a manutenção do numerário depositado até a instauração do processo próprio. Alega o agravante, em síntese, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e podem ser executados nos próprios autos da ação em que foram fixados, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Afirma que permaneceu regularmente constituído no processo de conhecimento, pois os substabelecimentos posteriores foram realizados com reserva de poderes, não se tratando de advogado destituído ou que teve o mandato revogado. Argumenta que a verba honorária já foi reconhecida, quantificada, depositada e destacada em favor dos patronos do exequente, de modo que a controvérsia não exigiria nova ação de conhecimento, mas apenas a definição da proporção pertencente a cada profissional. Diz que a atuação dos advogados pode ser integralmente aferida pelos atos documentados no processo e que o Juízo de origem já examinou a matéria, concluindo, inicialmente, pela atribuição de 80% da verba ao agravante e de 10% a cada um dos agravados. Aduz que todos os interessados tiveram oportunidade de se manifestar sobre a repartição dos honorários e que os agravados, apesar de intimados, não impugnaram concretamente a cronologia processual, os atos profissionais realizados ou os critérios utilizados para a divisão da verba. Assevera que a remessa da discussão a processo autônomo apenas reproduziria a cognição já exercida, em prejuízo da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Aponta, ainda, nulidade da decisão do evento 108 , pois os embargos de declaração que lhe deram origem foram acolhidos com efeitos modificativos sem sua prévia intimação, em desacordo com os artigos 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Refere que a fundamentação utilizada também seria contraditória, uma vez que reconheceu sua permanência na representação processual, mas invocou pronunciamentos relativos a advogados destituídos. Acrescenta que, ao rejeitar os posteriores embargos declaratórios, o Juízo alterou a razão determinante da decisão, passando a fundamentá-la na existência de litigiosidade entre os procuradores. Afirma que a manifestação conjunta anteriormente apresentada pelos envolvidos, ao requerer a conservação dos honorários depositados até definição consensual ou…
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