Processo 4086342-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4086342-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : BARUSSI & MAGLIARELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VICTOR BARUSSI (OAB SP427989) ADVOGADO(A) : FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento e a manutenção do acesso à conta WhatsApp Business vinculada ao número +55 (11) 97472-6679, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, majorada, em sede de embargos de declaração, para R$ 2.500,00, limitada a R$ 25.000,00 – Pedido de reconhecimento de perda de objeto - Rejeição - Recorte de tela que não evidencia que conta no WhatsApp esteja livre de bloqueios - Agravante que é parte legítima em relação ao WhatsApp – Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Ilegalidade do bloqueio e risco de dano não comprovados de plano – Necessidade de vencimento do contraditório, ampla defesa e eventual produção probatória - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida – Decisão modificada - Recurso parcialmente provido . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 30, mantida pela decisão de ev. 71 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 4013135-90.2026.8.26.0554, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento e a manutenção do acesso à conta WhatsApp Business vinculada ao número +55 (11) 97472-6679, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, majorada, em sede de embargos de declaração, para R$ 2.500,00, limitada a R$ 25.000,00. Alega-se, em síntese, que “ a conta no aplicativo WhatsApp atrelada ao número +55 (11) 97472-6679 permanece como disponível no aplicativo” , refletindo “a perda do objeto da obrigação imputada para o restabelecimento da conta, pois, em que pese a ausência de legitimidade, a pretensão da Parte Agravada restou satisfeita nos autos principais” ; que “a obrigação imposta é de inviável cumprimento ao Facebook Brasil”, pois “apenas a empresa WhatsApp LLC é legitimada a adotar quaisquer providências relativas ao aplicativo WhatsApp” ; que “o Facebook Brasil não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e não tem condições manter ativa as contas pleiteadas pelos Agravados” ; que “inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e responsabilidades das pessoas jurídicas em questão” ; que “ O respeito à livre iniciativa e aos modelos de negócio das empresas implica, necessariamente, na liberdade de mencionadas empresas, ao desenvolverem suas plataformas, também desenvolverem as regras contratuais a que seus usuários estarão submetidos, sob pena de resolução contratual. (...) se o banimento temporário reclamado foi legítimo, por tratar-se de violação aos Termos de Serviço, a determinação de ‘abstenção’ de eventuais futuros banimentos, por si só, é descabida” ; e que, subsidiariamente, “a multa diária não é proporcional com a discussão entabulada nos autos…
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