Processo 4086476-56.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4086476-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A partir da análise dos autos, verifico que a presente demanda foi proposta perante este juízo em razão da inserção de cláusula de eleição de foro nos termos e condições existentes nas plataformas requeridas, o que valeria como um contrato estabelecido entre as partes, a qual elegeu o Foro Central desta Comarca da Capital para dirimir conflitos acerca do pactuado. Em que pese as partes possam livremente pactuar o foro de eleição, tratando-se de competência territorial relativa, atribuída pelas normas federais, o §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, recentemente modificado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe alguns requisitos que devem ser observados para que a referida cláusula possua validade e surta efeitos. Confira-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação , ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme consta da inicial, a autora está domiciliada em Curitiba/PR, enquanto a requerida tem sede em Osasco/SP, ao passo que a obrigação pactuada sequer nesta Comarca da capital deve satisfeita. De tal sorte, observa-se que a cláusula de eleição de foro incerta no contrato é aleatória e não resulta em nenhum benefício às partes, não se justificando, na hipótese, a livre manifestação da vontade na eleição, pois configurado abuso na escolha. Nesse sentido, plenamente aplicável ao caso em comento o disposto no §5º do artigo acima citado. Confira-se nesse sentido a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por descumprimento contratual. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade. INCONFORMISMO DA AUTORA. Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil). Regra geral que não encontra óbice. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -…
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