Processo 4086500-93.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4086500-93.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4086500-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : KETIUCIA FIORINI LOPES ADVOGADO(A) : LEANDRO SAAD (OAB SP139386) ADVOGADO(A) : THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOBAM – Centro Médico Hospitalar S/A, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra a r. decisão proferida no evento 5 (DESPADEC1) dos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida por Ketiucia Fiorini Lopes , beneficiária do plano de saúde da agravante, na qual se postula o custeio integral de artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular (2x), reconstrução parcial de mandíbula com prótese (1x), osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, e osteotomia Le Fort I (1x), acompanhados de rol extenso de materiais e OPME — dentre eles placa L 4F direita 1,6mm, parafusos diversos, brocas, lâminas reciprocantes, pontas ultrassônicas, enxerto Bio-Oss em bloco e hemostático —, conforme solicitação do cirurgião assistente, Dr. Leonardo Toledo de Aguiar (CROSP nº 81.436), apresentada em 06/03/2026 (evento 1, DOC9). A r. decisão agravada, reconhecendo verossimilhança nas alegações a partir do relatório do cirurgião assistente e periculum in mora consistente no risco de agravamento do quadro clínico da autora, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos e materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A decisão afastou as conclusões da Junta Odontológica instaurada pela operadora (evento 1, DOC11), sob o fundamento de que o parecer do desempatador teria sido emitido “apenas com base em documentos”, não sendo apto a se sobrepor à indicação do profissional assistente. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é eminentemente técnico-científica, residindo na divergência entre o profissional assistente e a Junta Odontológica regularmente constituída nos moldes da RN ANS nº 424/2017, a qual concluiu pela ausência de indicação clínica atual para a cirurgia de ATM e pela inadequação técnica de parte dos materiais solicitados — inadequação essa amparada, segundo alega, na Nota Técnica NATJUS nº 352590, que indicaria inexistência de diferença estatisticamente significativa entre próteses customizadas e convencionais quanto aos desfechos clínicos; que a própria fundamentação adotada pelo juízo a quo para desqualificar o parecer da Junta — por sua natureza documental — incide, com igual força, sobre o relatório do médico assistente, também produzido de forma unilateral; que a irreversibilidade da implantação de próteses e materiais customizados inviabiliza a produção de prova pericial posterior, sendo a restituição de valores pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, praticamente inviável em caso de eventual reversão; e que subsistem controvérsias quanto ao valor atribuído à causa, arbitrado sem memória de cálculo, e quanto à proporcionalidade das astreintes fixadas, requerendo, subsidiariamente e em ordem de preferência, o afastamento integral da multa cominatória, a redução do seu valor diário ou, ainda mais subsidiariamente, a redução…

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