Processo 4087801-75.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
Partes do processo (2)
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Ação Rescisória (Núcleo) Nº 4087801-75.2026.8.26.0000/SP AUTOR : GABRIEL FUNICHELLO ADVOGADO(A) : GABRIEL FUNICHELLO (OAB SP443995) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO FUNNICHELI (OAB SP079077) AUTOR : JOSÉ ANTONIO FUNNICHELI ADVOGADO(A) : GABRIEL FUNICHELLO (OAB SP443995) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO FUNNICHELI (OAB SP079077) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Gabriel Funichello e José Antônio Funnicheli em face de Marcus Vinicius Freitas Santos e Mirella Rodrigues Amadeu , com pedido de tutela provisória de urgência, na qual os autores pretendem a desconstituição do capítulo da sentença proferida nos autos do Processo nº 1011611-60.2025.8.26.0032, da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que os condenou, solidariamente, na qualidade de patronos da parte autora daquela demanda, ao pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a procuração então apresentada não teria sido firmada pelo outorgante, circunstância que ensejou a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, em síntese, violação manifesta de norma jurídica, consistente na condenação de advogados por litigância de má-fé nos próprios autos em que atuaram, em afronta aos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e ao artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994; a plena validade da procuração eletrônica outorgada por meio da plataforma ZapSign, cuja desconsideração pela sentença rescindenda violaria a Lei nº 14.063/2020 e o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil; a violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; e, subsidiariamente, a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Requerem a rescisão do capítulo condenatório e, em caráter liminar, a suspensão de sua eficácia executiva, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Vieram aos autos petições subsequentes, noticiando a comprovação do depósito da caução legal prevista no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, e o ajuizamento de cumprimento de sentença pelos réus perante o Juízo de origem, com requerimento de apreciação urgente do pedido liminar. É o relatório. Decido. Em que pese o respeitável articulado, a petição inicial comporta indeferimento. A ação rescisória, nos termos do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento restrito às decisões de mérito transitadas em julgado, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo dispositivo, aplicáveis a decisões que, conquanto não apreciem o mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou obstem o reexame do mérito de causa idêntica. No caso em exame, a sentença proferida nos autos de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de regular representação processual do então autor. O capítulo condenatório que os ora autores pretendem rescindir, consistente na imposição de despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé aos patronos, não constitui pronunciamento de mérito autônomo, mas consequência processual diretamente decorrente do reconhecimento da irregularidade da…
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