Processo 4087924-64.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4087924-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JULLIANI RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA RANGEL BAGNOLI DOS SANTOS (OAB SP264564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JULLIANI RANGEL DE OLIVEIRA ajuizou ação contra SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, ST PARTICIPAÇÕES S.A e APTO ON - O. GONÇALVES CELESTINO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA . Narra a autora que, em 15 de agosto de 2025, celebrou com a ré Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) e respectivo "Acordo de Sócios", visando ao desenvolvimento do empreendimento hoteleiro "Hotel Ascendino Reis" relativamente às unidades hoteleiras UH1610 e UH1708, na condição de sócia participante. Afirma que adimpliu com obrigação de aporte financeiro de R$ 594.250,00 referente às duas unidades, além de R$ 105.749,50 a título de corretagem, no valor total de R$ 700.000,00. Como contrapartida, na qualidade de sócia ostensiva, a ré se comprometeu a pagar rentabilidade mínima de 0,8% ao mês. Entretanto, conforme narra, a ré passou a realizar pagamentos com atraso a partir de dezembro de 2025, vindo a interrompê-los integralmente em fevereiro de 2026, permanecendo inadimplente quanto às parcelas de fevereiro, março e abril de 2026. Em 26/04/2026, a autora recebeu notificação extrajudicial por meio da qual a ré confessou o débito e comunicou a rescisão unilateral do contrato, sob a justificativa de "fatores de mercado". Em diligência, a autora constatou que a obra encontra-se paralisada há considerável lapso temporal, sendo informado pela ré que o reembolso ocorreria "oportunamente". Nesse contexto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos das requeridas, via Sisbajud, no valor de R$ 798.640,85, e, como pedidos principais, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas, e condenação definitiva ao pagamento da quantia histórica de R$ 798.640,85, além da cláusula penal por inversão. A autora recolheu custas ( evento 25, DOC1 ). Regularizada a representação processual ( evento 30, DOC1 ). Inicialmente distribuída à 33ª Vara Cível do Foro Central Cível desta comarca, aquele juízo determinou a redistribuição a esta Vara especializada ( evento 33, DOC1 ). DECIDO . 1. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir que envolve matéria de natureza societária, nos termos da Resolução nº 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do…
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